# Férias por faltas > Em vigor desde 05/10/1988. Conferido na fonte em 19/10/2026. Página: https://centraldocalculo.com.br/tabelas/ferias-por-faltas/ CSV: https://centraldocalculo.com.br/tabelas/ferias-por-faltas.csv Artigo assinado por: [Juliana Baldassim](https://centraldocalculo.com.br/autoria/juliana-baldassim/), Contadora, CRC 1SP299250/O-6 Dias de férias pelas faltas sem justificativa no período aquisitivo | Faltas no período | Dias de férias | |---|---| | até 5 faltas | 30 dias corridos | | de 6 a 14 faltas | 24 dias corridos | | de 15 a 23 faltas | 18 dias corridos | | de 24 a 32 faltas | 12 dias corridos | | mais de 32 faltas | perde o direito às férias do período | Terço de férias: 1/3 a mais. Venda de até 1/3 dos dias. Pagamento até 2 dias antes do início. ## O que esta tabela mostra O art. 130 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) liga os dias de férias às faltas sem justificativa. Quanto mais faltas no período aquisitivo, menos dias de férias. A tabela também trata do terço de férias, da venda de dias (abono) e do pagamento em dobro fora do prazo. ## Como usar 1. Conte as faltas sem justificativa no período aquisitivo. 2. Ache na tabela o número de dias de férias para essa faixa de faltas. 3. Some o terço de férias ao valor dos dias. 4. Use a calculadora para ver a conta com o seu caso. ## Entenda a tabela a fundo ### O que é e para que serve Férias são o descanso anual pago a quem trabalha. O empregado ganha esse direito depois de um período de trabalho, chamado período aquisitivo. Durante as férias, ele recebe o salário normal mais um adicional previsto na Constituição, o terço constitucional. A quantidade de dias de férias depende das faltas sem justificativa do empregado no período aquisitivo. Quanto mais faltas, menos dias de férias. A tabela desta página mostra essa relação. A tabela também ajuda a entender regras ligadas: o prazo para tirar as férias, a venda de parte delas (abono pecuniário), o prazo de pagamento e a dobra quando a empresa passa do prazo. ### Base legal A Constituição Federal garante férias anuais remuneradas com, pelo menos, o terço constitucional a mais que o salário normal. A palavra pelo menos é importante: norma coletiva pode dar mais. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Decreto-Lei nº 5.452/1943, traz as regras de detalhe. O artigo que trata da proporção entre faltas e dias de férias teve a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/1977. Outros artigos tratam do prazo para gozar as férias, da dobra, da remuneração, do abono pecuniário e do prazo de pagamento. A CLT também trata das férias proporcionais e da regra para quem é dispensado por justa causa. No pedido de demissão antes de completar o primeiro período, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese em recurso repetitivo: as férias proporcionais são devidas. Essa tese reafirma uma súmula antiga do tribunal. A tabela de faltas é antiga, mas o terço constitucional só existe desde a Constituição de 1988. Por isso a vigência do site começa em outubro de 1988. ### Como a conta funciona Veja a ordem dos passos: - Defina o período aquisitivo, que é o período de trabalho que dá direito às férias. - Conte as faltas sem justificativa nesse período. Ausências que a lei trata como justificadas não entram na conta. - Ache a faixa de faltas na tabela. Ela mostra quantos dias de férias o empregado tem. - Se as faltas passarem da última faixa, a CLT não prevê férias naquele período. A tabela mostra isso como zero dia, o que é uma leitura da ausência de previsão. - Calcule o pagamento dos dias de férias com a remuneração do empregado e some o terço constitucional. - Se o empregado vender parte das férias, calcule o abono pecuniário sobre o período a que ele tem direito, já reduzido pelas faltas. - Confira o prazo para gozar as férias. Passado o prazo, a CLT manda pagar a remuneração em dobro. ### Exemplo comentado, passo a passo Pense em um empregado que completou o período aquisitivo e teve algumas faltas sem justificativa. O RH começa contando só as faltas sem justificativa. As ausências que a lei considera justificadas ficam de fora. Com o número de faltas, o RH vai à tabela e acha a faixa. A faixa mostra o total de dias de férias. Quanto mais alta a faixa de faltas, menor o total. Se o empregado quiser vender parte das férias, o abono é calculado sobre o total já reduzido, e não sobre o período cheio. O pedido precisa ser feito dentro do prazo que a CLT fixa, antes do fim do período aquisitivo. Depois, o RH calcula o valor: remuneração dos dias gozados, mais o terço constitucional. O pagamento deve sair antes do início das férias, no prazo que a CLT fixa. Por fim, confere se as férias estão dentro do prazo para gozo. Se saírem depois, a empresa paga a remuneração em dobro. Os números de cada faixa estão na tabela acima. Para o seu caso, use a calculadora de férias do site. ### Quem é afetado e casos especiais A regra vale para o empregado com contrato regido pela CLT. Faltas justificadas, nos casos que a lei permite, não entram na contagem. Quem pede demissão antes de completar o primeiro período aquisitivo tem direito às férias proporcionais. O TST fixou essa tese em julgamento de recurso repetitivo. Na dispensa por justa causa, há divergência. A CLT exclui as férias proporcionais nesse caso, e a súmula do TST sobre o tema vai na mesma linha. Em 2025, uma turma do TST decidiu de outro modo, com base em convenção internacional. Outras turmas mantêm a súmula. Por isso o caso tem um registro de interpretação no site. As férias já vencidas são devidas em qualquer forma de saída. Nas férias proporcionais, a CLT conta a fração do mês de trabalho superior a certo número de dias como mês inteiro. O número de dias está na norma. Esta tabela não cobre regras de norma coletiva mais favorável, nem categorias com regime próprio. ### Quando a tabela muda e como conferir A tabela de faltas vem de redação antiga da CLT, e o site não encontrou mudança nela. O terço constitucional vem da Constituição de 1988. Uma lei de 2026, a Lei nº 15.371/2026, altera artigos da CLT sobre férias, com efeitos a partir de 2027. Quando chegar a data, o site abre uma nova vigência e confere a fonte. A fonte das regras pode mudar mesmo que os valores da tabela continuem os mesmos. Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST também podem mudar a leitura de pontos, como o pagamento fora do prazo. O site acompanha esses casos e os registra. Para conferir, leia o texto da CLT atualizado no portal da Câmara ou no Planalto. Use a data do fato, que aqui é o fim do período aquisitivo ou a data das férias, e não a data de hoje. ### Erros comuns Estes são os tropeços mais frequentes: - Contar faltas justificadas. Só entram as faltas sem justificativa. - Calcular a venda de parte das férias sobre o período cheio. Com faltas, a venda é calculada sobre o período já reduzido. - Esquecer o prazo para gozar as férias. Se saírem depois do prazo, a empresa paga em dobro. - Esquecer o terço constitucional no cálculo do pagamento. - Pagar as férias sem respeitar o prazo de pagamento antes do início. A dobra por esse atraso é ponto em discussão no STF, e o site não a aplica nesse caso. - Dizer que quem pede demissão perde as férias proporcionais. O TST fixou tese contrária. ### Pontos de atenção para empresas e contadores Controle o período aquisitivo e o prazo para gozo de cada empregado. A dobra é um custo relevante e pode ser evitada com a programação antecipada das férias. Mantenha o registro das faltas e das justificativas. É ele que sustenta a faixa usada no cálculo das férias. O abono pecuniário tem tratamento próprio. Dentro do limite que a CLT fixa, ele não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Os reflexos tributários e previdenciários seguem regras próprias, e o site não os detalha aqui. Adicionais e média das parcelas variáveis entram na remuneração das férias, conforme a CLT. Confira o que sua folha considera. Acompanhe a Lei nº 15.371/2026, que altera artigos da CLT sobre férias. Revise a política de férias antes de ela passar a valer. As informações de férias seguem para o governo pelo eSocial. As regras de envio não são detalhadas nesta página. ### Relação com outras tabelas e calculadoras A tabela alimenta a calculadora de férias e a de rescisão, nos itens de férias vencidas e proporcionais. O valor das férias também entra no cálculo do INSS e do IRRF, com regras próprias. Veja as tabelas do INSS e do IRRF neste site. O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço e pode mexer nas férias proporcionais. Veja a tabela de aviso prévio. Os resultados são uma estimativa. ## Perguntas frequentes ### Falta justificada reduz as férias? Não. A CLT fala em faltas sem justificativa. As ausências que a lei considera justificadas não entram na contagem. ### Posso vender parte das minhas férias? Pode, nos termos da CLT, se pedir dentro do prazo. A venda é calculada sobre os dias a que você tem direito, já reduzidos pelas faltas. ### O que acontece se a empresa não me der as férias a tempo? Ela deve pagar a remuneração em dobro, segundo a CLT. Para cada caso, confira o prazo e os detalhes. ### Peço demissão antes de completar um ano. Tenho férias? Sim, em regra, as proporcionais. O TST fixou essa tese em julgamento de recurso repetitivo. Veja as fontes desta página. ### Quando a empresa deve pagar as férias? A CLT fixa um prazo de pagamento antes do início das férias. O prazo em dias está na norma. ### Fui demitido por justa causa. Perco as férias? As férias já vencidas são devidas. As proporcionais são excluídas pela CLT, mas há divergência entre turmas do TST. Procure orientação do sindicato ou de um advogado. ### Tive muitas faltas. Posso ficar sem férias? Se as faltas sem justificativa passarem da última faixa da tabela, a CLT não prevê férias naquele período. ### O terço de férias é só para quem tira os dias? O terço constitucional vale sobre as férias. No abono pecuniário, o tratamento do terço é ponto de interpretação que o site registra. Confira a sua situação. ### A Lei nº 15.371/2026 muda as férias? Ela altera artigos da CLT sobre férias, com efeitos a partir de 2027. O site abrirá uma nova vigência quando chegar a data. ## Fontes oficiais - [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html#art143). Acesso em 19/10/2026. - [Constituição Federal, art. 7º, XVII: 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;' (publicação original na Câmara).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT.](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr236-pdf). Acesso em 19/10/2026. - [TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST.](https://www.tst.jus.br/-/almoxarife-dispensado-por-justa-causa-deve-receber-ferias-proporcionais). Acesso em 19/10/2026. ## Aviso Aviso importante: esta tabela reproduz os valores do ato oficial citado nas fontes, conferidos na data indicada. É material informativo. Vale sempre o texto publicado no Diário Oficial. Confira na fonte antes de tomar qualquer decisão.