# Calculadora de aviso prévio proporcional > Aviso prévio indenizado (51 dias): R$ 5.100,00 no exemplo calculado (quem encerrou o contrato: A empresa me demitiu sem justa causa; como foi o aviso: Indenizado (pago sem trabalhar)). A conta usa as tabelas de Aviso prévio e Modalidades de rescisão, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Constituição Federal, art. 7º, XXI. Página: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/aviso-previo/ - Publicado em: 20/10/2026 - Atualizado em: 20/10/2026 - Artigo assinado por: [Juliana Baldassim](https://centraldocalculo.com.br/autoria/juliana-baldassim/), Contadora, CRC 1SP299250/O-6 - Revisado em: 21/10/2026 Veja quantos dias de aviso prévio você tem pelo tempo de casa, quanto eles valem em reais e até quando vai o aviso. ## Resumo da conta O aviso prévio é o prazo que um lado dá ao outro antes de encerrar o contrato sem justa causa. Quando a empresa demite, o aviso é de 30 dias, mais 3 dias por ano completo na mesma empresa, até 90 dias. Ano incompleto não conta. O aviso pode ser indenizado (a empresa paga os dias e você para no mesmo dia) ou trabalhado. No trabalhado, você tem 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de folga, sem perder salário. Quando você pede demissão, deve o aviso à empresa. Se não cumprir, ela pode descontar os dias. A leitura adotada é que, nesse caso, o aviso é só de 30 dias. ## Como calculamos 1. Usamos as regras da data do último dia de trabalho, não a de hoje. 2. Contamos os anos completos entre a admissão e a saída. No aviso trabalhado, os anos contam na data em que o aviso foi dado. 3. Dias: 30 + 3 por ano completo, até 90. Quando o primeiro acréscimo começa é ponto debatido; o resultado avisa quando o seu caso cai nele. 4. Valor: salário ÷ 30 × dias de aviso, arredondado ao centavo. 5. Aviso indenizado conta como tempo de serviço: mostramos a data em que o contrato termina com a projeção do aviso. ## Parâmetros em vigor Tabelas usadas na conta, escolhidas pela data do evento informada. | Tabela | Vigência | Situação | Conferida em | Fonte primária | |---|---|---|---|---| | Aviso prévio | desde 13/10/2011 | oficial | 19/10/2026 | [Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12506-11-outubro-2011-611572-publicacaooriginal-133781-pl.html) | | Modalidades de rescisão | desde 11/11/2017 | oficial | 21/10/2026 | [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 64: salário-hora do mensalista pelo divisor de '30 (trinta) vezes o número de horas' (base, por analogia, do divisor do saldo de salário; ver INT-015). Art. 445, parágrafo único: 'O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.' Art. 477, § 6º (Lei 13.467/2017): pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html) | ## Exemplo resolvido Calculado pelo motor do site no build, com as tabelas acima. ### Dados do exemplo - Quem encerrou o contrato: A empresa me demitiu sem justa causa - Como foi o aviso: Indenizado (pago sem trabalhar) - Como foi o aviso: Cumpri o aviso trabalhando - Salário bruto mensal: R$ 3.000,00 - Data de admissão: 2019-03-01 - Último dia de trabalho: 2026-10-15 ### Passo a passo 1. Tempo de casa: 7 anos completos. de 01/03/2019 a 15/10/2026; só contam anos completos, a fração de ano não conta (INT-009) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara) 2. Dias de aviso: 51 dias. 30 dias + 3 × 7 ano(s) = 51 dias, até o máximo de 90 (INT-009) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara) 3. Aviso prévio indenizado: R$ 5.100,00. R$ 3.000,00 ÷ 30 × 51 dias (INT-011); pago com a rescisão até 25/10/2026 (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara) 4. Data projetada pelo aviso: 05/12/2026. 15/10/2026 + 51 dias: o aviso indenizado conta como tempo de serviço para 13º, férias e FGTS (CLT, art. 487, § 1º; INT-004) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara) Resultado: Aviso prévio indenizado (51 dias): R$ 5.100,00. ## Perguntas frequentes ### Com 1 ano de empresa, o aviso é de quantos dias? A lei não diz isso de forma clara. Uma leitura soma o primeiro acréscimo já no primeiro ano completo; outra, só a partir do segundo. O ponto ainda é debatido, e o resultado mostra qual leitura foi usada no seu caso. ### Quanto tempo de casa dá o aviso máximo? O aviso para de crescer quando chega a 90 dias. Depois disso, mais tempo de casa não aumenta o aviso. ### Quem pede demissão também tem aviso proporcional? Pela leitura adotada, não. Há decisão do TST que trata o acréscimo como obrigação só da empresa, mas ela julgou uma demissão. Por isso o ponto ainda é debatido. Aqui, quem pede demissão deve 30 dias de aviso. ### No aviso trabalhado, posso sair mais cedo? Sim, se foi a empresa que demitiu. Você trabalha 2 horas a menos por dia ou falta 7 dias corridos, à sua escolha, sem desconto no salário (CLT, art. 488). ### O aviso indenizado conta para férias e 13º? Sim. O período do aviso indenizado entra no tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). Por isso ele pode somar avos de 13º e de férias na rescisão. ### E no acordo entre empresa e empregado? No acordo do art. 484-A da CLT, o aviso indenizado é pago só em parte, na fração que a lei fixa. Use a calculadora de rescisão, que faz essa conta junto com as outras verbas. ## Fontes oficiais - [Constituição Federal, art. 7º, XXI (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) - [Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm) - [CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 487 e 488 (prazo do aviso e redução da jornada)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) - [Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12506-11-outubro-2011-611572-publicacaooriginal-133781-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto atualizado na Câmara: art. 487, caput, I (oito dias, pagamento semanal), II (trinta dias), § 1º (falta de aviso pelo empregador dá direito aos salários do prazo, integrado ao tempo de serviço), § 2º (falta de aviso pelo empregado autoriza desconto).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [Constituição Federal, art. 7º, XXI: 'aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;' (publicação original na Câmara).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann (notícia oficial do TST de 06/11/2017): 'a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador'; o aviso proporcional só pode ser exigido da empresa.](https://www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-aviso-previo-proporcional-e-obrigacao-limitada-ao-empregador). Acesso em 20/10/2026. - [Decreto nº 10.854/2021, art. 82: 'Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida'; parágrafo único permite compensar o adiantamento.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2021/decreto-10854-10-novembro-2021-791950-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, ficha no LexML (portal oficial mantido pelo Senado): publicação no Diário Oficial da União de 11/11/2021, Seção 1, p. 2.](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2021-11-10;10854). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: base do depósito inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal; § 6º exclui as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212. Art. 20: saque na despedida sem justa causa (I), no acordo do art. 484-A (I-A) e na 'extinção normal do contrato a termo' (IX).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º: não integram o salário de contribuição as férias indenizadas e o terço (alínea d) e as importâncias 'recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT' (alínea e, item 3). Por remissão do art. 15, § 6º, da Lei 8.036, também ficam fora do FGTS.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8212-24-julho-1991-363647-normaatualizada-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), art. 14: 'No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.' Base da multa de 40% somada à indenização do art. 479.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99684-8-novembro-1990-343033-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, notícia de 30/03/2026 (Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011, 7ª Turma): cumulação da multa de 40% com a indenização do art. 479 na experiência rompida antes do prazo.](https://www.tst.jus.br/-/caseiro-recebera-multa-de-40-do-fgts-por-rompimento-antecipado-de-contrato-de-experiencia). Acesso em 19/10/2026. - [Súmula 305 do TST (mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): 'O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.' Texto lido no LexML (portal oficial), que remete ao documento do TST em https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/544 (HTTP 503 em 2026-10-21).](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;305). Acesso em 21/10/2026. - [Súmula 125 do TST: 'O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/365 (HTTP 503 em 2026-10-21).](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;125). Acesso em 21/10/2026. - [Súmula 157 do TST (mantida pela Res. 121/2003): 'A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/397 (HTTP 503 em 2026-10-21).](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;157). Acesso em 21/10/2026. - [Súmula 261 do TST (Res. 121/2003): 'O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Base de pedido_demissao.ferias_proporcionais = true. Texto lido no LexML.](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;261). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 13.467, de 13/07/2017, publicação original na Câmara (DOU de 14/07/2017, Seção 1, p. 1). Art. 6º: 'Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.' Inclui o art. 484-A na CLT (metade do aviso indenizado e da indenização do FGTS; § 1º, movimentação limitada a 80% dos depósitos; § 2º, sem seguro-desemprego) e dá nova redação ao art. 477, § 6º (pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'). Início em 11/11/2017 pela contagem da LC 95/1998, art. 8º, § 1º.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html). Acesso em 21/10/2026. ## Aviso Ferramenta informativa. O resultado é uma estimativa e não substitui o cálculo da empresa nem a orientação de advogado, contador ou sindicato. Confira antes de decidir. ## Como citar Juliana Baldassim. Calculadora de aviso prévio proporcional. Central do Cálculo, atualizado em 20/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/aviso-previo/.