# Calculadora CLT ou PJ: quanto faturar para empatar 2026 > Faturamento mensal do PJ que empata com a CLT: R$ 9.456,26 no exemplo calculado (salário bruto na clt: R$ 8.000,00; como a empresa pagaria imposto: Simples Nacional). A conta usa 10 tabelas oficiais de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 e Anexos III e V. Página: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/clt-ou-pj/ - Publicado em: 20/10/2026 - Atualizado em: 20/10/2026 - Artigo assinado por: [Juliana Baldassim](https://centraldocalculo.com.br/autoria/juliana-baldassim/), Contadora, CRC 1SP299250/O-6 - Revisado em: 21/10/2026 Descubra quanto uma empresa precisaria faturar por mês para o seu líquido igualar o pacote da CLT. ## Resumo da conta Na CLT, o pacote não é só o salário. Além do líquido de cada mês, há 13º salário, férias com um terço a mais, FGTS depositado pela empresa e benefícios como vale-refeição e plano de saúde. A calculadora soma tudo e divide por 12. Como PJ, você emite nota da sua empresa e paga os impostos dela. Não há férias pagas, 13º nem FGTS. O que sobra para você é o pró-labore, que paga INSS e Imposto de Renda, mais o lucro que a empresa distribui. O empate é o menor faturamento mensal em que o líquido do sócio alcança o pacote da CLT. Se você informar um faturamento, mostramos também a diferença em reais por mês e por ano. Ficam de fora desta conta a estabilidade no emprego, o seguro-desemprego, a multa e o saque do FGTS na demissão e a aposentadoria. São direitos reais, mas não viram um número mensal certo. ## Como calculamos 1. Escolhemos todas as tabelas pelo mês de referência, não pela data de hoje. 2. CLT: calculamos INSS e Imposto de Renda do salário, do mês das férias com o terço e do 13º. O FGTS é 8% sobre salários, férias com terço e 13º. Os benefícios entram pelo valor que a empresa paga (critério adotado). 3. MEI: guia mensal fixa. O limite de faturamento é R$ 81.000,00 por ano. 4. Simples Nacional: a alíquota efetiva sai da tabela do anexo pelo faturamento dos últimos 12 meses, que supomos igual ao de hoje. No Anexo III ou V, o fator R de 28% decide: pró-labore de 12 meses dividido pela receita de 12 meses (critério adotado). 5. Lucro presumido: o imposto de renda e a CSLL incidem sobre 32% do faturamento, mais PIS, Cofins e o ISS da sua cidade. Aceitamos faturamento até R$ 5.000.000,00 por ano. 6. Sócio: INSS de 11% sobre o pró-labore, até o teto, e Imposto de Renda pela tabela mensal. O lucro distribuído é isento, mas quando passa de R$ 50.000,00 no mês há retenção de 10% sobre o total (critério adotado). ## Parâmetros em vigor Tabelas usadas na conta, escolhidas pela data do evento informada. | Tabela | Vigência | Situação | Conferida em | Fonte primária | |---|---|---|---|---| | INSS | desde 01/01/2026 | oficial | 19/10/2026 | [INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026).](https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-contribuicao-mensal) | | IRRF | desde 01/01/2026 | oficial | 20/10/2026 | [Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026) | | Férias | desde 05/10/1988 | oficial | 19/10/2026 | [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html) | | FGTS na rescisão | desde 11/11/2017 | oficial | 19/10/2026 | [Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: depósito de 'a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior'. Art. 18, § 1º: na despedida sem justa causa, depósito de 'importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros'. Art. 18, § 2º: culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, 'o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html) | | 13º salário | desde 13/08/1965 | oficial | 19/10/2026 | [Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º ('A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.'); § 2º ('A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.'); § 3º (proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria, incluído pela Lei 9.011/1995); art. 2º (faltas legais e justificadas não se descontam); art. 3º (rescisão sem justa causa: proporcional, 'calculada sobre a remuneração do mês da rescisão').](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4090-13-julho-1962-353863-normaatualizada-pl.html) | | Salário mínimo | desde 01/01/2026 | oficial | 19/10/2026 | [Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º (vigência em 1º/01/2026). DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 12. Texto da publicação original lido no portal de legislação da Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12797-23-dezembro-2025-798569-publicacaooriginal-177587-pe.html) | | Simples Nacional | de 01/01/2018 a 31/12/2026 | oficial | 21/10/2026 | [LC 123/2006 no Planalto, texto compilado: art. 3º, II ('igual ou inferior a R$ 4.800.000,00', redação da LC 155/2016); art. 18, §1º-A ('RBT12xAliq-PD' sobre RBT12); art. 18, §§5º-J e 5º-M ('igual ou superior a 28%' / 'inferior a 28%'); Anexo III (6,00%; 11,20% e 9.360,00; 13,50% e 17.640,00; 16,00% e 35.640,00; 21,00% e 125.640,00; 33,00% e 648.000,00) e Anexo V (15,50%; 18,00% e 4.500,00; 19,50% e 9.900,00; 20,50% e 17.100,00; 23,00% e 62.100,00; 30,50% e 540.000,00), 'Vigência: 01/01/2018'.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm) | | MEI | de 01/01/2026 a 31/12/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Portal do Simples Nacional (Receita Federal), notícia de 02/01/2026 'MEI - atualização de valores devidos em 2026': INSS de 5% do salário mínimo de R$ 1.621,00 (R$ 81,05, Decreto nº 12.797/2025), ISS R$ 5,00 e ICMS R$ 1,00.](https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c3b2044c-ff97-432a-b33c-ecf2a3df6dc3) | | Lucro presumido | de 01/01/2026 a 31/12/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Lei 9.718/1998, art. 8º (Cofins de 3%) e art. 13 (limite de R$ 78.000.000,00 por ano), norma atualizada na Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9718-27-novembro-1998-372109-normaatualizada-pl.html) | | Remuneração do sócio | desde 01/01/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Receita Federal, orientação tributária 'Contribuições previdenciárias (pessoas jurídicas)', atualizada em 21/08/2023: item 1.1, empresa paga '20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas' aos contribuintes individuais; item 1.5, '11% (onze por cento) para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa'; item 4.1, III, a empresa arrecada mediante desconto e recolhe a contribuição do contribuinte individual.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/contribuicoes-previdenciarias-pj) | ## Exemplo resolvido Calculado pelo motor do site no build, com as tabelas acima. ### Dados do exemplo - Salário bruto na CLT: R$ 8.000,00 - Dependentes no IR: 0 - Como a empresa pagaria imposto: Simples Nacional - Tabela do Simples: Anexo III ou V, conforme o fator R - Pró-labore do sócio: Um salário mínimo - ISS da sua cidade (%): 5 - Contador por mês: R$ 400,00 - Mês de referência: 2026-10 ### Passo a passo 1. INSS do salário: faixa 1: R$ 121,575. R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS) 2. INSS do salário: faixa 2: R$ 115,3656. R$ 1.281,84 × 9% (INSS) 3. INSS do salário: faixa 3: R$ 174,1716. R$ 1.451,43 × 12% (INSS) 4. INSS do salário: faixa 4: R$ 510,4022. R$ 3.645,73 × 14% (INSS) 5. INSS do salário: R$ 921,51. soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS) 6. IR do salário: deduções: R$ 921,51. INSS R$ 921,51 (Receita Federal) 7. IR do salário: base de cálculo: R$ 7.078,49. R$ 8.000,00 − R$ 921,51 (Receita Federal) 8. IR do salário: imposto pela tabela: R$ 1.037,85. R$ 7.078,49 × 27,5% − R$ 908,73 (Receita Federal) 9. IR do salário: redução da Lei 15.270/2025: R$ 0,00. rendimento acima de R$ 7.350,00: sem redução (Receita Federal) 10. IR do salário: R$ 1.037,85. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 11. CLT: salário líquido de um mês comum: R$ 6.040,64. R$ 8.000,00 − R$ 921,51 − R$ 1.037,85 12. CLT: 1/3 de férias: R$ 2.666,67. R$ 8.000,00 × 1/3 (CLT, texto atualizado na Câmara) 13. INSS do mês das férias: base limitada ao teto: R$ 8.475,55. R$ 10.666,67 passa do teto de R$ 8.475,55 (INSS) 14. INSS do mês das férias: faixa 1: R$ 121,575. R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS) 15. INSS do mês das férias: faixa 2: R$ 115,3656. R$ 1.281,84 × 9% (INSS) 16. INSS do mês das férias: faixa 3: R$ 174,1716. R$ 1.451,43 × 12% (INSS) 17. INSS do mês das férias: faixa 4: R$ 576,9792. R$ 4.121,28 × 14% (INSS) 18. INSS do mês das férias: R$ 988,09. soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS) 19. IR do mês das férias: deduções: R$ 988,09. INSS R$ 988,09 (Receita Federal) 20. IR do mês das férias: base de cálculo: R$ 9.678,58. R$ 10.666,67 − R$ 988,09 (Receita Federal) 21. IR do mês das férias: imposto pela tabela: R$ 1.752,88. R$ 9.678,58 × 27,5% − R$ 908,73 (Receita Federal) 22. IR do mês das férias: redução da Lei 15.270/2025: R$ 0,00. rendimento acima de R$ 7.350,00: sem redução (Receita Federal) 23. IR do mês das férias: R$ 1.752,88. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 24. CLT: líquido do mês das férias: R$ 7.925,70. R$ 10.666,67 − R$ 988,09 − R$ 1.752,88 (CLT, texto atualizado na Câmara) 25. INSS do 13º: faixa 1: R$ 121,575. R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS) 26. INSS do 13º: faixa 2: R$ 115,3656. R$ 1.281,84 × 9% (INSS) 27. INSS do 13º: faixa 3: R$ 174,1716. R$ 1.451,43 × 12% (INSS) 28. INSS do 13º: faixa 4: R$ 510,4022. R$ 3.645,73 × 14% (INSS) 29. INSS do 13º: R$ 921,51. soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS) 30. IR do 13º: deduções: R$ 921,51. INSS R$ 921,51 (Receita Federal) 31. IR do 13º: base de cálculo: R$ 7.078,49. R$ 8.000,00 − R$ 921,51 (Receita Federal) 32. IR do 13º: imposto pela tabela: R$ 1.037,85. R$ 7.078,49 × 27,5% − R$ 908,73 (Receita Federal) 33. IR do 13º: redução da Lei 15.270/2025: R$ 0,00. rendimento acima de R$ 7.350,00: sem redução (Receita Federal) 34. IR do 13º: R$ 1.037,85. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 35. CLT: 13º líquido: R$ 6.040,64. R$ 8.000,00 − R$ 921,51 − R$ 1.037,85 (Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º) 36. CLT: líquido do ano: R$ 80.413,38. 11 × R$ 6.040,64 + R$ 7.925,70 (férias) + R$ 6.040,64 (13º) 37. CLT: FGTS depositado no ano: R$ 8.533,33. R$ 106.666,67 (salários, férias com 1/3 e 13º) × 8% (Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara) 38. CLT: pacote do ano: R$ 88.946,71. R$ 80.413,38 (líquido) + R$ 8.533,33 (FGTS) + R$ 0,00 (benefícios) 39. CLT: pacote por mês: R$ 7.412,23. R$ 88.946,71 ÷ 12 40. PJ: faturamento mensal que empata: R$ 9.456,26. menor faturamento cujo líquido do sócio alcança R$ 7.412,23 41. PJ (Simples): guia do mês, Anexo V: R$ 1.465,72. (R$ 113.475,12 de receita em 12 meses × 15,5% − R$ 0,00) ÷ 12 (LC 123/2006 no Planalto, texto compilado: art. 3º, II) 42. Sócio: pró-labore: R$ 1.621,00. R$ 1.621,00 (Receita Federal, orientação tributária 'Contribuições previdenciárias) 43. Sócio: INSS sobre o pró-labore: R$ 178,31. 11% de R$ 1.621,00 (limitado ao teto) (Receita Federal, orientação tributária 'Contribuições previdenciárias) 44. IR do pró-labore: deduções: R$ 607,20. desconto simplificado de R$ 607,20 (maior que as deduções legais de R$ 178,31) (Receita Federal) 45. IR do pró-labore: base de cálculo: R$ 1.013,80. R$ 1.621,00 − R$ 607,20 (Receita Federal) 46. IR do pró-labore: imposto pela tabela: R$ 0,00. base até R$ 2.428,80: faixa isenta (Receita Federal) 47. IR do pró-labore: R$ 0,00. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 48. PJ: lucro do mês: R$ 5.969,54. R$ 9.456,26 − R$ 1.465,72 − R$ 400,00 (contador e outros) − R$ 1.621,00 (pró-labore) − R$ 0,00 (INSS da empresa) 49. PJ: líquido do sócio no mês: R$ 7.412,23. R$ 1.621,00 − R$ 178,31 − R$ 0,00 + R$ 5.969,54 − R$ 0,00 Resultado: Faturamento mensal do PJ que empata com a CLT: R$ 9.456,26. ## Perguntas frequentes ### O que entra no pacote da CLT? O líquido dos 12 salários, o 13º, as férias com um terço, o FGTS depositado e os benefícios que você informar. Multa do FGTS, seguro-desemprego e estabilidade ficam de fora. ### Por que o faturamento de empate costuma ser bem maior que o salário? Porque o PJ paga imposto sobre o faturamento, paga o contador e não recebe férias pagas, 13º nem FGTS. Para sobrar o mesmo valor, o faturamento precisa cobrir tudo isso. ### O que é o fator R? É a divisão da folha de salários (aqui, o pró-labore) pela receita dos últimos 12 meses. Com 28% ou mais, a atividade usa o Anexo III, de imposto menor; abaixo disso, o Anexo V. ### Posso ser MEI para ganhar mais? Só se o faturamento anual couber no limite do MEI e a sua atividade for permitida; a calculadora não checa a atividade. Ela recusa o faturamento que passa do limite. ### A conta vale para qualquer profissão? Não. Ela trata serviços em geral. Profissões com regra própria e atividades que o MEI não pode exercer não são checadas aqui: confira com o seu contador. Faturamento acima do que a calculadora cobre em cada regime é recusado com aviso, e não estimado. ## Fontes oficiais - [Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 e Anexos III e V (Simples Nacional e fator R)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm) - [Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20 (IRPJ e CSLL no lucro presumido)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm) - [Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22 e 30 (INSS do sócio e da empresa)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm) - [Lei nº 8.036/1990, art. 15 (depósito do FGTS)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm) - [Lei nº 15.270/2025 (redutor do Imposto de Renda e retenção sobre lucros e dividendos)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm) - [Lei nº 9.718/1998 e Lei nº 9.715/1998 (PIS e Cofins)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm) - [Lei nº 7.689/1988 (CSLL)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm) - [Lei Complementar nº 116/2003 (ISS)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm) - [INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026).](https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-contribuicao-mensal). Acesso em 19/10/2026. - [eSocial — notícia de 13/01/2026 sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: mesmas 4 faixas, vigência retroativa a 01/01/2026.](https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/liberado-o-envio-de-eventos-de-folha-para-o-esocial-apos-publicacao-de-portaria-que-reajusta-valores-previdenciarios-em-2026-1). Acesso em 19/10/2026. - [Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995: tabela de redução, §§ 1º a 3º; o § 3º manda aplicar a redução ao 13º salário) e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026). DOU de 27/11/2025, Seção 1, p. 3. Publicação original lida no portal da Câmara.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Receita Federal — Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (publicada em 22/12/2025, atualizada em 04/03/2026). Mostra a ordem do cálculo e a base da redução.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/exemplos-de-aplicacao-da-lei-15-270-2025). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de maio de 2025, a mesma de 2026). Texto lido no portal da Câmara.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15191-11-agosto-2025-797839-publicacaooriginal-176105-pl.html). Acesso em 20/10/2026. - [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html#art143). Acesso em 19/10/2026. - [Constituição Federal, art. 7º, XVII: 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;' (publicação original na Câmara).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT.](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr236-pdf). Acesso em 19/10/2026. - [TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST.](https://www.tst.jus.br/-/almoxarife-dispensado-por-justa-causa-deve-receber-ferias-proporcionais). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: depósito de 'a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior'. Art. 18, § 1º: na despedida sem justa causa, depósito de 'importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros'. Art. 18, § 2º: culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, 'o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º ('A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.'); § 2º ('A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.'); § 3º (proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria, incluído pela Lei 9.011/1995); art. 2º (faltas legais e justificadas não se descontam); art. 3º (rescisão sem justa causa: proporcional, 'calculada sobre a remuneração do mês da rescisão').](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4090-13-julho-1962-353863-normaatualizada-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 4.749, de 12/08/1965, publicação original na Câmara (DOU de 13/08/1965, Seção 1, p. 8121): art. 1º (gratificação 'será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano', compensado o adiantamento); art. 2º ('Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.'); § 1º (não precisa pagar a todos no mesmo mês); § 2º (adiantamento com as férias, se requerido em janeiro); art. 3º (compensação na rescisão); art. 7º ('Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.').](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4749-12-agosto-1965-377862-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º (vigência em 1º/01/2026). DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 12. Texto da publicação original lido no portal de legislação da Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12797-23-dezembro-2025-798569-publicacaooriginal-177587-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [Portal do Simples Nacional (Receita Federal), notícia de 02/01/2026 'MEI - atualização de valores devidos em 2026': INSS de 5% do salário mínimo de R$ 1.621,00 (R$ 81,05, Decreto nº 12.797/2025), ISS R$ 5,00 e ICMS R$ 1,00.](https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c3b2044c-ff97-432a-b33c-ecf2a3df6dc3). Acesso em 21/10/2026. - [Portal do Simples Nacional (Receita Federal), notícia de 28/11/2025 sobre a Resolução CGSN nº 183/2025: 'O limite para enquadramento como MEI é de até R$ 81 mil de receita bruta anual'.](https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=48dfa572-321f-423b-a014-5ed6629cb0ba). Acesso em 21/10/2026. - [Lei 9.718/1998, art. 8º (Cofins de 3%) e art. 13 (limite de R$ 78.000.000,00 por ano), norma atualizada na Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9718-27-novembro-1998-372109-normaatualizada-pl.html). Acesso em 20/10/2026. - [Lei 9.715/1998, art. 8º, I, lida no Planalto em 21/10/2026: "zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento" (PIS).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9715.htm). Acesso em 21/10/2026. - [Lei 9.718/1998, art. 8º, lida no Planalto em 21/10/2026: "Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS" (revogação da LC 214/2025 só a partir de 1º/01/2027).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm). Acesso em 21/10/2026. - [Lei Complementar 224/2025, art. 4º, §5º, lido no Planalto em 21/10/2026: acréscimo de presunção "somente se aplica" à receita "que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário"; art. 14 fixa os efeitos em 2026.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm). Acesso em 21/10/2026. - [Receita Federal, orientação tributária 'Contribuições previdenciárias (pessoas jurídicas)', atualizada em 21/08/2023: item 1.1, empresa paga '20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas' aos contribuintes individuais; item 1.5, '11% (onze por cento) para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa'; item 4.1, III, a empresa arrecada mediante desconto e recolhe a contribuição do contribuinte individual.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/contribuicoes-previdenciarias-pj). Acesso em 21/10/2026. - [Ministério da Fazenda, notícia da Receita Federal de 06/08/2026 sobre o IRRF de lucros e dividendos (Lei 15.270/2025): alíquota de 10% quando o montante é 'superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês'; 'O rendimento tributável é o valor total distribuído.'](https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/agosto/receita-federal-orienta-sobre-recolhimento-do-imposto-retido-na-fonte-sobre-lucros-e-dividendos). Acesso em 21/10/2026. - [Lei 8.212/1991, art. 21, caput (20% do contribuinte individual), art. 22, III (20% da empresa sobre o pró-labore) e art. 30, §4º (dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário de contribuição, que leva a 11%), norma atualizada na Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8212-24-julho-1991-363647-normaatualizada-pl.html). Acesso em 20/10/2026. ## Aviso Ferramenta informativa. O resultado é uma estimativa e não substitui o cálculo da empresa nem a orientação de advogado, contador ou sindicato. Confira antes de decidir. ## Como citar Juliana Baldassim. Calculadora CLT ou PJ: quanto faturar para empatar 2026. Central do Cálculo, atualizado em 20/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/clt-ou-pj/.