# Calculadora de férias 2026 > Suas férias líquidas: R$ 3.631,40 no exemplo calculado (salário bruto: R$ 3.000,00; o que você quer calcular: Vou tirar férias). A conta usa as tabelas de Férias, Incidências nas férias, Incidências na rescisão, INSS e IRRF de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Constituição Federal, art. 7º, XVII. Página: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/ferias/ - Publicado em: 19/10/2026 - Atualizado em: 21/10/2026 - Artigo assinado por: [Juliana Baldassim](https://centraldocalculo.com.br/autoria/juliana-baldassim/), Contadora, CRC 1SP299250/O-6 - Revisado em: 21/10/2026 Veja o terço, a venda de dias, os descontos de INSS e de imposto de renda e quanto cai na sua conta. Também calcula as férias da rescisão. ## Resumo da conta Depois de cada ano de trabalho, você tem direito a 30 dias de férias, pagos com um terço a mais. Você pode vender um terço dos dias. Esse dinheiro se chama abono e não tem desconto de INSS nem de IR. O terço sobre o abono não paga INSS, mas paga IR, como orienta a Receita. Quem sai da empresa recebe as férias vencidas, que não tirou, e as proporcionais, de 1/12 por mês trabalhado, sempre com o terço. ## Como calculamos 1. Férias: salário mais a média de variáveis, vezes os dias de férias, dividido por 30, arredondado ao centavo. 2. Terço: um terço do valor das férias. No abono, também somamos o terço. 3. INSS sai das férias e do terço. IR sai das férias, do terço e do terço do abono. Usamos a tabela do INSS do mês das férias e a do IR do dia do pagamento. 4. Na rescisão, cada mês com 15 dias ou mais de trabalho vale 1/12. As férias da rescisão não têm desconto de INSS nem de IR. ## Parâmetros em vigor Tabelas usadas na conta, escolhidas pela data do evento informada. | Tabela | Vigência | Situação | Conferida em | Fonte primária | |---|---|---|---|---| | Férias | desde 05/10/1988 | oficial | 19/10/2026 | [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html) | | Incidências nas férias | desde 01/01/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Lei nº 8.212/1991, texto compilado no Planalto. Art. 28, I: salário de contribuição é 'a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês'. Art. 28, § 9º (não integram, 'exclusivamente'): alínea d, 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT'; alínea e, item 6, 'recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT'. Férias gozadas e o terço não estão no rol do § 9º.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm) | | Incidências na rescisão | desde 01/01/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Lei nº 8.212/1991, texto compilado no Planalto. Art. 28, § 7º (red. Lei 8.870/1994): 'O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.' Art. 28, § 9º, d (red. Lei 9.528/1997): não integram 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional'. Art. 28, § 9º, e, itens 1 a 9: não há item sobre aviso prévio indenizado.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm) | | INSS | desde 01/01/2026 | oficial | 19/10/2026 | [INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026).](https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-contribuicao-mensal) | | IRRF | desde 01/01/2026 | oficial | 20/10/2026 | [Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026) | ## Exemplo resolvido Calculado pelo motor do site no build, com as tabelas acima. ### Dados do exemplo - Salário bruto: R$ 3.000,00 - O que você quer calcular: Vou tirar férias - Primeiro dia das férias: 2026-11-02 - Vender parte das férias (abono): Não, vou tirar todos os dias - Último dia de trabalho: 2026-10-30 - Como o contrato acabou: Demissão sem justa causa - Férias vencidas não tiradas: Nenhum - Quantas delas já passaram do prazo: Nenhum - Meses desde o último aniversário do contrato: 6 - Dependentes no IR: 0 ### Passo a passo 1. Dias de férias: 30 dias. até 5 faltas: 30 dias (art. 130) (CLT, texto atualizado na Câmara) 2. Férias (30 dias): R$ 3.000,00. 30 dias: remuneração inteira (CLT, texto atualizado na Câmara) 3. Terço constitucional das férias: R$ 1.000,00. 1/3 de R$ 3.000,00 (CLT, texto atualizado na Câmara) 4. INSS do recibo de férias: faixa 1: R$ 121,575. R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS) 5. INSS do recibo de férias: faixa 2: R$ 115,3656. R$ 1.281,84 × 9% (INSS) 6. INSS do recibo de férias: faixa 3: R$ 131,6592. R$ 1.097,16 × 12% (INSS) 7. INSS do recibo de férias: R$ 368,60. soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS) 8. IR do recibo de férias: deduções: R$ 607,20. desconto simplificado de R$ 607,20 (maior que as deduções legais de R$ 368,60) (Receita Federal) 9. IR do recibo de férias: base de cálculo: R$ 3.392,80. R$ 4.000,00 − R$ 607,20 (Receita Federal) 10. IR do recibo de férias: imposto pela tabela: R$ 114,76. R$ 3.392,80 × 15% − R$ 394,16 (Receita Federal) 11. IR do recibo de férias: redução da Lei 15.270/2025: R$ 114,76. rendimento até R$ 5.000,00: redução de até R$ 312,89, limitada ao imposto (Receita Federal) 12. IR do recibo de férias: R$ 0,00. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 13. Férias líquidas: R$ 3.631,40. R$ 4.000,00 − INSS R$ 368,60 − IR R$ 0,00 Resultado: Suas férias líquidas: R$ 3.631,40. ## Perguntas frequentes ### Até quando a empresa paga as férias? Até 2 dias antes do primeiro dia de férias (CLT, art. 145). ### Quantos dias posso vender? Até um terço dos dias a que você tem direito. O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143). ### Faltas diminuem as férias? Só as faltas sem justificativa. Até 5 faltas, você mantém 30 dias. Acima disso, os dias caem por faixa, até zerar com mais de 32 faltas. ### O que acontece se a empresa não der as férias no prazo? Depois do período vencido, a empresa tem 12 meses para dar as férias (CLT, art. 134). Se passar disso, paga em dobro (CLT, art. 137). ### Quem é demitido por justa causa recebe férias? Recebe as vencidas, com o terço. As proporcionais, pela CLT, não. Parte do TST tem decidido o contrário; a ficha INT-010 explica. ## Fontes oficiais - [Constituição Federal, art. 7º, XVII (férias com um terço a mais)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) - [CLT, arts. 129 a 147 (direito, duração, abono, pagamento, dobra, vencidas e proporcionais)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) - [Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d" e "e", 6 (férias indenizadas e abono fora da base do INSS)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm) - [Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 682 (IR das férias em separado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm) - [Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 209/2021 (terço do abono paga IR)](https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-209-de-16-de-dezembro-de-2021-370598609) - [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html#art143). Acesso em 19/10/2026. - [Constituição Federal, art. 7º, XVII: 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;' (publicação original na Câmara).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT.](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr236-pdf). Acesso em 19/10/2026. - [TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST.](https://www.tst.jus.br/-/almoxarife-dispensado-por-justa-causa-deve-receber-ferias-proporcionais). Acesso em 19/10/2026. - [PGFN, Ato Declaratório nº 6, de 7 de novembro de 2006 (DOU de 17/11/2006, Seção 1, p. 18), com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2140/2006: dispensa contestar e recorrer 'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943'. Lido no PDF do DOU publicado pela PGFN em 2026-10-21; o texto está legível. O ato não trata do terço do abono.](https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/atos-declaratorios-arquivos/2006/atodeclaratorio_6_2006.pdf). Acesso em 21/10/2026. - [STF, Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485). Título: 'Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal'. Tese: 'É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.' Mérito julgado em 31/08/2020 (sessão virtual de 21 a 28/08/2020). Embargos julgados em 12/06/2024: 'atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito', a contar da publicação da ata (DJe de 17/06/2024), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Embargos da União rejeitados em 12/08/2025.](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A (incluído pela Lei 15.270/2025), texto atualizado na Câmara: redução 'do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal' a partir de janeiro de 2026; o § 3º estende a redução ao 13º e não fala em férias. Ver INT-013.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9250-26-dezembro-1995-362566-normaatualizada-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [STJ, Tema Repetitivo 478: 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado', por não ser verba salarial. Julgado em 26/02/2014, acórdão publicado em 18/03/2014. Teses mantidas pela 1ª Seção em 13/05/2026 (DJEN 09/06/2026).](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=478&cod_tema_final=478). Acesso em 19/10/2026. - [STJ, Tema Repetitivo 1.170: 'A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.' Julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 10/05/2024. Situação: 'Acórdão Publicado - RE Pendente'.](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1170&cod_tema_final=1170). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 7.713/1988, no Planalto (art. 6º, V, conferido em 2026-10-21) e no texto atualizado da Câmara. Art. 6º, V: isentos 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei' e os valores do FGTS. Art. 26: o 13º 'será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.'](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm). Acesso em 21/10/2026. - [STJ, Súmula 386 (DJe 01/09/2009): 'São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.' Súmula 125: férias não gozadas por necessidade do serviço não sofrem IR. Súmula 215 (PDV) não trata de verba rescisória comum. Enunciado da Súmula 386 lido na pesquisa de súmulas do STJ.](https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27386%27.num.&O=JT). Acesso em 21/10/2026. - [IN RFB nº 2.110/2022, art. 34, XXXII, no DOU: não integram a base 'o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial [...] e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina'.](https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 8.134/1990, art. 16, no Planalto: o IR sobre o décimo terceiro salário 'será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação' (II) e 'a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário' (III).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8134.htm). Acesso em 21/10/2026. - [INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026).](https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-contribuicao-mensal). Acesso em 19/10/2026. - [eSocial — notícia de 13/01/2026 sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: mesmas 4 faixas, vigência retroativa a 01/01/2026.](https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/liberado-o-envio-de-eventos-de-folha-para-o-esocial-apos-publicacao-de-portaria-que-reajusta-valores-previdenciarios-em-2026-1). Acesso em 19/10/2026. - [Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995: tabela de redução, §§ 1º a 3º; o § 3º manda aplicar a redução ao 13º salário) e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026). DOU de 27/11/2025, Seção 1, p. 3. Publicação original lida no portal da Câmara.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Receita Federal — Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (publicada em 22/12/2025, atualizada em 04/03/2026). Mostra a ordem do cálculo e a base da redução.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/exemplos-de-aplicacao-da-lei-15-270-2025). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de maio de 2025, a mesma de 2026). Texto lido no portal da Câmara.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15191-11-agosto-2025-797839-publicacaooriginal-176105-pl.html). Acesso em 20/10/2026. ## Aviso Ferramenta informativa. O resultado é uma estimativa e não substitui o cálculo da empresa nem a orientação de advogado, contador ou sindicato. Confira antes de decidir. ## Como citar Juliana Baldassim. Calculadora de férias 2026. Central do Cálculo, atualizado em 21/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/ferias/.