# Calculadora de rescisão de contrato de trabalho 2026 > Valor líquido da rescisão: R$ 10.814,31 no exemplo calculado (tipo de saída: Demissão sem justa causa; último salário bruto: R$ 3.000,00). A conta usa 8 tabelas oficiais de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 477, 479, 480, 482, 484-A e 487. Página: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/rescisao/ - Publicado em: 19/10/2026 - Atualizado em: 20/10/2026 - Artigo assinado por: [Juliana Baldassim](https://centraldocalculo.com.br/autoria/juliana-baldassim/), Contadora, CRC 1SP299250/O-6 - Revisado em: 21/10/2026 Veja cada verba da rescisão, os descontos de INSS e de imposto de renda, a multa do FGTS e quanto cai na sua conta. ## Resumo da conta A rescisão é o acerto de contas no fim do contrato. O que entra depende do tipo de saída. Na demissão sem justa causa entram saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, férias vencidas e a multa de 40% do FGTS. No pedido de demissão não há aviso pago nem multa do FGTS. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado paga 1/2 e a multa do FGTS é de 20%. Na justa causa sobram o saldo de salário e as férias vencidas. O aviso prévio é de 30 dias, mais 3 por ano completo, até 90 dias. ## Como calculamos 1. Usamos as tabelas da data do último dia de trabalho, não a de hoje. 2. Saldo de salário: salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês. Mês inteiro trabalhado vale o salário inteiro. 3. Aviso indenizado conta como tempo de serviço: a data de saída avança pelos dias do aviso e pode somar avos de 13º e de férias. 4. 13º: um avo por mês do ano com 15 dias ou mais. Férias: um avo por mês desde o último aniversário do contrato. 5. INSS e IR saem do saldo de salário e do 13º, cada um no seu cálculo. Aviso indenizado e férias indenizadas não têm INSS nem IR. 6. A multa do FGTS é calculada sobre o saldo para fins rescisórios que você informar, mais o FGTS das verbas da rescisão. ## Parâmetros em vigor Tabelas usadas na conta, escolhidas pela data do evento informada. | Tabela | Vigência | Situação | Conferida em | Fonte primária | |---|---|---|---|---| | Modalidades de rescisão | desde 11/11/2017 | oficial | 21/10/2026 | [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 64: salário-hora do mensalista pelo divisor de '30 (trinta) vezes o número de horas' (base, por analogia, do divisor do saldo de salário; ver INT-015). Art. 445, parágrafo único: 'O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.' Art. 477, § 6º (Lei 13.467/2017): pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html) | | Aviso prévio | desde 13/10/2011 | oficial | 19/10/2026 | [Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12506-11-outubro-2011-611572-publicacaooriginal-133781-pl.html) | | Férias | desde 05/10/1988 | oficial | 19/10/2026 | [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html) | | 13º salário | desde 13/08/1965 | oficial | 19/10/2026 | [Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º ('A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.'); § 2º ('A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.'); § 3º (proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria, incluído pela Lei 9.011/1995); art. 2º (faltas legais e justificadas não se descontam); art. 3º (rescisão sem justa causa: proporcional, 'calculada sobre a remuneração do mês da rescisão').](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4090-13-julho-1962-353863-normaatualizada-pl.html) | | FGTS na rescisão | desde 11/11/2017 | oficial | 19/10/2026 | [Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: depósito de 'a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior'. Art. 18, § 1º: na despedida sem justa causa, depósito de 'importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros'. Art. 18, § 2º: culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, 'o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html) | | Incidências na rescisão | desde 01/01/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Lei nº 8.212/1991, texto compilado no Planalto. Art. 28, § 7º (red. Lei 8.870/1994): 'O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.' Art. 28, § 9º, d (red. Lei 9.528/1997): não integram 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional'. Art. 28, § 9º, e, itens 1 a 9: não há item sobre aviso prévio indenizado.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm) | | INSS | desde 01/01/2026 | oficial | 19/10/2026 | [INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026).](https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-contribuicao-mensal) | | IRRF | desde 01/01/2026 | oficial | 20/10/2026 | [Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026) | ## Exemplo resolvido Calculado pelo motor do site no build, com as tabelas acima. ### Dados do exemplo - Tipo de saída: Demissão sem justa causa - Último salário bruto: R$ 3.000,00 - Data de admissão: 2023-03-01 - Último dia de trabalho: 2026-10-15 - Aviso prévio: Indenizado (pago sem trabalhar) - Aviso prévio do pedido de demissão: Cumpri o aviso trabalhando - Saldo do FGTS para fins rescisórios: R$ 8.640,00 - Períodos de férias completos e não tirados: 0 - Dependentes no IR: 0 ### Passo a passo 1. Tipo de saída: 1325 dias. Demissão sem justa causa; contrato de 01/03/2023 a 15/10/2026 (CLT, texto atualizado na Câmara) 2. Saldo de salário: R$ 1.500,00. R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 dia(s) (INT-015) (CLT, texto atualizado na Câmara) 3. Aviso prévio indenizado: R$ 3.900,00. R$ 3.000,00 ÷ 30 × 39 dias (30 + 3 por ano completo, até 90; INT-009) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara) 4. Data projetada pelo aviso: 23/11/2026. 15/10/2026 + 39 dias de aviso indenizado contam como tempo de serviço (INT-004) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara) 5. 13º proporcional: R$ 2.500,00. R$ 3.000,00 × 10/12 (mês com 15 dias ou mais conta inteiro; INT-011) (Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º) 6. 13º sobre o aviso prévio: R$ 250,00. R$ 3.000,00 × 1/12 (avos ganhos com a projeção do aviso; INT-004) (Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º) 7. Férias proporcionais: R$ 2.250,00. R$ 3.000,00 × 9/12 (período desde 01/03/2026 até 23/11/2026; fração de 15 dias ou mais conta um avo) (CLT, texto atualizado na Câmara) 8. Terço das férias proporcionais: R$ 750,00. R$ 2.250,00 × 1/3 (CLT, texto atualizado na Câmara) 9. Total bruto das verbas: R$ 11.150,00. soma das verbas acima 10. INSS do saldo de salário: faixa 1: R$ 112,50. R$ 1.500,00 × 7,5% (INSS) 11. INSS do saldo de salário: R$ 112,50. soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS) 12. IR do saldo de salário: deduções: R$ 607,20. desconto simplificado de R$ 607,20 (maior que as deduções legais de R$ 112,50) (Receita Federal) 13. IR do saldo de salário: base de cálculo: R$ 892,80. R$ 1.500,00 − R$ 607,20 (Receita Federal) 14. IR do saldo de salário: imposto pela tabela: R$ 0,00. base até R$ 2.428,80: faixa isenta (Receita Federal) 15. IR do saldo de salário: R$ 0,00. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 16. INSS do 13º da rescisão: faixa 1: R$ 121,575. R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS) 17. INSS do 13º da rescisão: faixa 2: R$ 101,61. R$ 1.129,00 × 9% (INSS) 18. INSS do 13º da rescisão: R$ 223,19. soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS) 19. IR do 13º da rescisão: deduções: R$ 223,19. INSS R$ 223,19 (Receita Federal) 20. IR do 13º da rescisão: base de cálculo: R$ 2.526,81. R$ 2.750,00 − R$ 223,19 (Receita Federal) 21. IR do 13º da rescisão: imposto pela tabela: R$ 7,35. R$ 2.526,81 × 7,5% − R$ 182,16 (Receita Federal) 22. IR do 13º da rescisão: redução da Lei 15.270/2025: R$ 7,35. rendimento até R$ 5.000,00: redução de até R$ 312,89, limitada ao imposto (Receita Federal) 23. IR do 13º da rescisão: R$ 0,00. imposto pela tabela − redução (Receita Federal) 24. Total de descontos: R$ 335,69. INSS + IR + aviso descontado + 13º já recebido 25. FGTS sobre as verbas da rescisão: R$ 652,00. R$ 8.150,00 × 8% (saldo de salário, 13º e aviso indenizado; vai para a conta do FGTS) (Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara) 26. Multa do FGTS: R$ 3.716,80. (R$ 8.640,00 de saldo para fins rescisórios + R$ 652,00 da rescisão) × 40% (INT-003; depositada na conta do FGTS) (Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara) 27. Valor líquido a receber: R$ 10.814,31. R$ 11.150,00 − R$ 335,69; prazo de pagamento: 25/10/2026 (CLT, texto atualizado na Câmara) Resultado: Valor líquido da rescisão: R$ 10.814,31. ## Perguntas frequentes ### Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão? Até 10 dias depois do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa (art. 477, § 8º). ### Quem pede demissão recebe férias e 13º? Sim. Recebe o 13º proporcional, as férias vencidas e as proporcionais, com 1/3. Não recebe aviso prévio nem multa do FGTS e não saca o FGTS. ### Como funciona o acordo do art. 484-A? A empresa paga 1/2 do aviso indenizado e multa de 20% do FGTS. As outras verbas vêm inteiras. Você saca até 80% do FGTS e não tem seguro-desemprego. ### Faltas diminuem as férias da rescisão? Sim. Mais de 5 faltas sem justificativa no período diminuem os dias de férias (CLT, art. 130). Esta calculadora considera que não houve essas faltas. ### Que casos esta calculadora não cobre? Rescisão indireta, culpa recíproca, força maior, contrato a prazo que não seja de experiência e salário com parte variável (comissão, horas extras, adicionais). Nesses casos, os valores mudam: confira com o RH ou um advogado. ### O que acontece se a experiência terminar antes do prazo? Se a empresa encerrar, paga 1/2 do salário dos dias que faltavam (CLT, art. 479). Se for você, a empresa pode descontar o prejuízo que provar, até esse mesmo valor (art. 480). ## Fontes oficiais - [CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 477, 479, 480, 482, 484-A e 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) - [Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm) - [Lei nº 8.036/1990 (FGTS: depósito, multa e saque)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm) - [Lei nº 4.090/1962 (13º salário)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm) - [CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 64: salário-hora do mensalista pelo divisor de '30 (trinta) vezes o número de horas' (base, por analogia, do divisor do saldo de salário; ver INT-015). Art. 445, parágrafo único: 'O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.' Art. 477, § 6º (Lei 13.467/2017): pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [Decreto nº 10.854/2021, art. 82: 'Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida'; parágrafo único permite compensar o adiantamento.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2021/decreto-10854-10-novembro-2021-791950-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, ficha no LexML (portal oficial mantido pelo Senado): publicação no Diário Oficial da União de 11/11/2021, Seção 1, p. 2.](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2021-11-10;10854). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: base do depósito inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal; § 6º exclui as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212. Art. 20: saque na despedida sem justa causa (I), no acordo do art. 484-A (I-A) e na 'extinção normal do contrato a termo' (IX).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º: não integram o salário de contribuição as férias indenizadas e o terço (alínea d) e as importâncias 'recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT' (alínea e, item 3). Por remissão do art. 15, § 6º, da Lei 8.036, também ficam fora do FGTS.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8212-24-julho-1991-363647-normaatualizada-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), art. 14: 'No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.' Base da multa de 40% somada à indenização do art. 479.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99684-8-novembro-1990-343033-normaatualizada-pe.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, notícia de 30/03/2026 (Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011, 7ª Turma): cumulação da multa de 40% com a indenização do art. 479 na experiência rompida antes do prazo.](https://www.tst.jus.br/-/caseiro-recebera-multa-de-40-do-fgts-por-rompimento-antecipado-de-contrato-de-experiencia). Acesso em 19/10/2026. - [Súmula 305 do TST (mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): 'O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.' Texto lido no LexML (portal oficial), que remete ao documento do TST em https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/544 (HTTP 503 em 2026-10-21).](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;305). Acesso em 21/10/2026. - [Súmula 125 do TST: 'O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/365 (HTTP 503 em 2026-10-21).](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;125). Acesso em 21/10/2026. - [Súmula 157 do TST (mantida pela Res. 121/2003): 'A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/397 (HTTP 503 em 2026-10-21).](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;157). Acesso em 21/10/2026. - [Súmula 261 do TST (Res. 121/2003): 'O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Base de pedido_demissao.ferias_proporcionais = true. Texto lido no LexML.](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;261). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 13.467, de 13/07/2017, publicação original na Câmara (DOU de 14/07/2017, Seção 1, p. 1). Art. 6º: 'Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.' Inclui o art. 484-A na CLT (metade do aviso indenizado e da indenização do FGTS; § 1º, movimentação limitada a 80% dos depósitos; § 2º, sem seguro-desemprego) e dá nova redação ao art. 477, § 6º (pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'). Início em 11/11/2017 pela contagem da LC 95/1998, art. 8º, § 1º.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12506-11-outubro-2011-611572-publicacaooriginal-133781-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Constituição Federal, art. 7º, XXI: 'aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;' (publicação original na Câmara).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann (notícia oficial do TST de 06/11/2017): 'a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador'; o aviso proporcional só pode ser exigido da empresa.](https://www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-aviso-previo-proporcional-e-obrigacao-limitada-ao-empregador). Acesso em 20/10/2026. - [CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html#art143). Acesso em 19/10/2026. - [TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT.](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr236-pdf). Acesso em 19/10/2026. - [TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST.](https://www.tst.jus.br/-/almoxarife-dispensado-por-justa-causa-deve-receber-ferias-proporcionais). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º ('A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.'); § 2º ('A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.'); § 3º (proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria, incluído pela Lei 9.011/1995); art. 2º (faltas legais e justificadas não se descontam); art. 3º (rescisão sem justa causa: proporcional, 'calculada sobre a remuneração do mês da rescisão').](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4090-13-julho-1962-353863-normaatualizada-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 4.749, de 12/08/1965, publicação original na Câmara (DOU de 13/08/1965, Seção 1, p. 8121): art. 1º (gratificação 'será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano', compensado o adiantamento); art. 2º ('Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.'); § 1º (não precisa pagar a todos no mesmo mês); § 2º (adiantamento com as férias, se requerido em janeiro); art. 3º (compensação na rescisão); art. 7º ('Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.').](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4749-12-agosto-1965-377862-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 8.212/1991, texto compilado no Planalto. Art. 28, § 7º (red. Lei 8.870/1994): 'O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.' Art. 28, § 9º, d (red. Lei 9.528/1997): não integram 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional'. Art. 28, § 9º, e, itens 1 a 9: não há item sobre aviso prévio indenizado.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm). Acesso em 21/10/2026. - [STJ, Tema Repetitivo 478: 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado', por não ser verba salarial. Julgado em 26/02/2014, acórdão publicado em 18/03/2014. Teses mantidas pela 1ª Seção em 13/05/2026 (DJEN 09/06/2026).](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=478&cod_tema_final=478). Acesso em 19/10/2026. - [STJ, Tema Repetitivo 1.170: 'A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.' Julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 10/05/2024. Situação: 'Acórdão Publicado - RE Pendente'.](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1170&cod_tema_final=1170). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 7.713/1988, no Planalto (art. 6º, V, conferido em 2026-10-21) e no texto atualizado da Câmara. Art. 6º, V: isentos 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei' e os valores do FGTS. Art. 26: o 13º 'será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.'](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm). Acesso em 21/10/2026. - [STJ, Súmula 386 (DJe 01/09/2009): 'São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.' Súmula 125: férias não gozadas por necessidade do serviço não sofrem IR. Súmula 215 (PDV) não trata de verba rescisória comum. Enunciado da Súmula 386 lido na pesquisa de súmulas do STJ.](https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27386%27.num.&O=JT). Acesso em 21/10/2026. - [IN RFB nº 2.110/2022, art. 34, XXXII, no DOU: não integram a base 'o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial [...] e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina'.](https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 8.134/1990, art. 16, no Planalto: o IR sobre o décimo terceiro salário 'será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação' (II) e 'a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário' (III).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8134.htm). Acesso em 21/10/2026. - [Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 700, no Planalto: os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário ficam sujeitos ao IR na fonte; 'ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário' (III).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm). Acesso em 21/10/2026. - [INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026).](https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-contribuicao-mensal). Acesso em 19/10/2026. - [eSocial — notícia de 13/01/2026 sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: mesmas 4 faixas, vigência retroativa a 01/01/2026.](https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/liberado-o-envio-de-eventos-de-folha-para-o-esocial-apos-publicacao-de-portaria-que-reajusta-valores-previdenciarios-em-2026-1). Acesso em 19/10/2026. - [Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995: tabela de redução, §§ 1º a 3º; o § 3º manda aplicar a redução ao 13º salário) e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026). DOU de 27/11/2025, Seção 1, p. 3. Publicação original lida no portal da Câmara.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html). Acesso em 19/10/2026. - [Receita Federal — Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (publicada em 22/12/2025, atualizada em 04/03/2026). Mostra a ordem do cálculo e a base da redução.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/exemplos-de-aplicacao-da-lei-15-270-2025). Acesso em 19/10/2026. - [Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de maio de 2025, a mesma de 2026). Texto lido no portal da Câmara.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15191-11-agosto-2025-797839-publicacaooriginal-176105-pl.html). Acesso em 20/10/2026. ## Aviso Ferramenta informativa. O resultado é uma estimativa e não substitui o cálculo da empresa nem a orientação de advogado, contador ou sindicato. Confira antes de decidir. ## Como citar Juliana Baldassim. Calculadora de rescisão de contrato de trabalho 2026. Central do Cálculo, atualizado em 20/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/rescisao/.