# Salário proporcional aos dias trabalhados: admissão, saída e faltas 2026 > Salário proporcional: R$ 1.500,00 no exemplo calculado (salário mensal: R$ 3.000,00; mês de referência: 2026-10). A conta usa as tabelas de Salário proporcional aos dias trabalhados e Salário mínimo de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Lei nº 605/1949, art. 6º e art. 7º, § 2º. Página: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/salario-proporcional/ - Publicado em: 21/10/2026 - Atualizado em: 21/10/2026 - Artigo assinado por: [Juliana Baldassim](https://centraldocalculo.com.br/autoria/juliana-baldassim/), Contadora, CRC 1SP299250/O-6 - Revisado em: 22/10/2026 Veja quanto você recebe pelos dias trabalhados no mês, na entrada, na saída ou quando houve falta. ## Resumo da conta O salário mensal paga 30 dias. Para achar o valor de um dia, divida o salário por 30. Depois multiplique pelos dias pagos. Quem entra ou sai no meio do mês recebe só pelos dias de contrato. Quem trabalhou o mês inteiro recebe o salário cheio, mesmo em fevereiro ou em mês de 31 dias. Falta sem justificativa desconta o dia e também o repouso da semana. A calculadora pede em quantas semanas houve falta para fazer essa conta. A Emenda Constitucional 141/2026 passa o repouso para 2 dias. O salário por dia não muda, mas o desconto de falta com o novo repouso ainda não tem norma. ## Como calculamos 1. Escolhemos a regra pelo mês de referência, não pela data de hoje. 2. Dias do contrato: contamos os dias corridos dentro do mês, com o primeiro e o último dia, domingos e feriados incluídos. 3. Dias contados: no máximo 30. Mês inteiro de contrato conta o mês cheio, em qualquer mês. 4. Faltas: cada falta tira 1 dia. Cada semana com falta tira também o dia de repouso dessa semana. 5. Valor: salário vezes os dias pagos, dividido por 30. Arredondamos uma só vez, no fim, ao centavo. 6. O salário mínimo do mês só serve de conferência: se o valor ficar abaixo do mínimo proporcional, a tela avisa. ## Parâmetros em vigor Tabelas usadas na conta, escolhidas pela data do evento informada. | Tabela | Vigência | Situação | Conferida em | Fonte primária | |---|---|---|---|---| | Salário proporcional aos dias trabalhados | de 05/10/1988 a 15/12/2026 | oficial | 21/10/2026 | [Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente." Texto lido na compilação do Senado (Sigen). A data de publicação no DOU não foi conferida.](https://legis.senado.leg.br/norma/542134/publicacao/34619313) | | Salário mínimo | desde 01/01/2026 | oficial | 19/10/2026 | [Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º (vigência em 1º/01/2026). DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 12. Texto da publicação original lido no portal de legislação da Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12797-23-dezembro-2025-798569-publicacaooriginal-177587-pe.html) | ## Exemplo resolvido Calculado pelo motor do site no build, com as tabelas acima. ### Dados do exemplo - Salário mensal: R$ 3.000,00 - Mês de referência: 2026-10 - Como informar o período: Dias do mês - Dias do mês com contrato: 15 - Primeiro dia de contrato no mês: 2026-10-02 - Último dia de contrato no mês: 2026-10-31 ### Passo a passo 1. Salário mensal: R$ 3.000,00. valor informado, do mês cheio 2. Dias com contrato no mês: 15 de 31 dias. dias corridos, contando o primeiro e o último dia 3. Dias contados: 15 dias. dias do contrato, no máximo 30 (o salário mensal paga 30 diárias) (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º) 4. Dias pagos: 15 dias. 15 − 0 dia(s) descontado(s) 5. Salário proporcional: R$ 1.500,00. R$ 3.000,00 × 15 ÷ 30, arredondado uma só vez (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º) Resultado: Salário proporcional: R$ 1.500,00. ## Perguntas frequentes ### Entrei no dia 2 do mês. Recebo o salário inteiro? Em mês de 31 dias, sim: são 30 dias de contrato e o limite é de 30 dias. Em fevereiro, não: você recebe pelos dias que teve contrato. Algumas empresas usam outro critério. ### Por que o divisor é 30 e não os dias do mês? A Lei 605/1949 aceita as duas bases. Adotamos 30, que é o critério da nossa calculadora de rescisão. Com ele, todo mês completo vale o salário cheio. ### Como conto as faltas? Informe os dias de falta sem justificativa e em quantas semanas elas aconteceram. Duas faltas na mesma semana contam como 1 semana. Falta justificada por lei não entra. ### A Emenda Constitucional 141/2026 muda o meu salário por dia? Não. A emenda proíbe reduzir o salário. O que ainda não tem norma é o desconto de falta com 2 dias de repouso. Por isso a calculadora não desconta falta nos meses a partir de dezembro de 2026. ### O valor pode ficar abaixo do salário mínimo? Pode, quando você trabalha poucos dias. A conta é proporcional. A tela avisa quando o valor fica abaixo do mínimo proporcional, porque isso só é aceito em jornada reduzida. ## Fontes oficiais - [Lei nº 605/1949, art. 6º e art. 7º, § 2º (repouso semanal e desconto de falta na base de 30 diárias)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm) - [CLT, art. 64 (salário do mensalista por 30 dias) e art. 462 (descontos no salário)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) - [Lei nº 14.663/2023, art. 4º, parágrafo único (valor diário do salário mínimo: 1/30 do mensal)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14663.htm) - [TST, Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1, item I (piso proporcional na jornada reduzida)](https://www.tst.jus.br/web/guest/orientacoes-jurisprudenciais) - [Emenda Constitucional nº 141/2026, arts. 1º, 2º e 10 (repouso de 2 dias, sem redução salarial)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm) - [Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente." Texto lido na compilação do Senado (Sigen). A data de publicação no DOU não foi conferida.](https://legis.senado.leg.br/norma/542134/publicacao/34619313). Acesso em 21/10/2026. - [CLT, art. 64, caput e parágrafo único: salário-hora do mensalista por 30 vezes o número de horas da jornada; sendo o número de dias inferior a 30, usa-se o de dias de trabalho por mês. Usado só como apoio ao divisor 30 (INT-110). Texto lido nas compilações do Senado e da Câmara.](https://legis.senado.leg.br/norma/530547/publicacao/37353698). Acesso em 21/10/2026. - [Lei nº 14.663/2023, art. 4º, parágrafo único: o valor diário do salário mínimo corresponde a 1/30 do valor mensal. Texto lido na compilação do Senado (Sigen). A data do DOU e eventual alteração pela Lei 15.077/2024 não foram conferidas.](https://legis.senado.leg.br/norma/37536044/publicacao/37540745). Acesso em 21/10/2026. - [TST, Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1, item I: com jornada reduzida, é lícito pagar o piso salarial ou o salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Texto lido em acórdão da base de jurisprudência do TST (Ag-AIRR-20280-34.2017.5.04.0721, 3ª Turma, 19/04/2023); o item II não foi lido.](https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/f5758fa419db8663e4db40431d628fa2). Acesso em 21/10/2026. - [Emenda Constitucional nº 141/2026 (DOU, Edição Extra, de 16/10/2026, p. 2), texto promulgado lido no Sigen do Senado: art. 1º (novo art. 7º, XV: repouso semanal de 2 dias); art. 2º (a diminuição da jornada e o aumento do repouso são implementados "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie"); art. 10, I (o novo inciso XV vigora após 2 meses da publicação). Nenhum artigo trata de salário por dia nem de desconto de falta.](https://legis.senado.leg.br/norma/44184944/publicacao/44189027). Acesso em 21/10/2026. - [Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º (vigência em 1º/01/2026). DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 12. Texto da publicação original lido no portal de legislação da Câmara dos Deputados.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12797-23-dezembro-2025-798569-publicacaooriginal-177587-pe.html). Acesso em 19/10/2026. ## Aviso Ferramenta informativa. O resultado é uma estimativa e não substitui o cálculo da empresa nem a orientação de advogado, contador ou sindicato. Confira antes de decidir. ## Como citar Juliana Baldassim. Salário proporcional aos dias trabalhados: admissão, saída e faltas 2026. Central do Cálculo, atualizado em 21/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/salario-proporcional/.