Fontes oficiais
Cada tabela usada nas contas, com o período em que vale e a data em que conferimos na fonte.
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Tabelas das calculadoras
Adicional noturno
- De 05/10/1988 a 15/10/2026
- CLT, art. 73 (redação do Decreto-Lei nº 9.666/1946): caput, acréscimo de "20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna"; § 1º, hora noturna "computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos"; § 2º, trabalho "entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte"; § 4º, horários mistos; § 5º, "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Lido na compilação da Câmara; o Planalto não abriu (ECONNRESET). Acesso em 20/10/2026.
- Lei nº 5.889/1973, art. 7º: trabalho noturno rural "entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária"; parágrafo único, "acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal". Sem hora reduzida. Vigência desde a publicação (DOU de 11/06/1973, art. 21). Lido no Senado (texto original e compilado). Acesso em 20/10/2026.
- CF, art. 7º, inciso IX ("remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"). Lido na publicação original de 1988, na Câmara; texto compilado atual NÃO LIDO. Acesso em 20/10/2026.
- CLT, art. 64 (salário-hora do mensalista: salário mensal dividido por 30 vezes as horas da jornada diária do art. 58). Lido na compilação da Câmara. O divisor 220 da jornada de 44 horas semanais vem da prática e da Súmula 431 do TST, NÃO LIDA (INT-092). Acesso em 20/10/2026.
- Desde 16/10/2026
- CLT, art. 73 (redação do Decreto-Lei nº 9.666/1946): caput, acréscimo de "20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna"; § 1º, hora noturna "computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos"; § 2º, trabalho "entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte"; § 4º, horários mistos; § 5º, "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Lido na compilação da Câmara; o Planalto não abriu (ECONNRESET). Acesso em 20/10/2026.
- Lei nº 5.889/1973, art. 7º: trabalho noturno rural "entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária"; parágrafo único, "acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal". Sem hora reduzida. Lido no Senado (texto compilado). Acesso em 20/10/2026.
- Emenda Constitucional nº 141/2026, ficha do Senado (norma 44184944): altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição (jornada semanal), sem menção ao inciso IX (trabalho noturno). O texto da emenda NÃO foi lido por inteiro. Acesso em 20/10/2026.
- CLT, art. 64 (salário-hora do mensalista). Lido na compilação da Câmara. Com a mudança da jornada semanal pela EC 141/2026, o divisor da jornada de tempo integral não foi conferido: a pessoa informa as horas por mês do contrato. Acesso em 20/10/2026.
Aviso prévio
- Desde 13/10/2011
- Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.' Acesso em 19/10/2026.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto atualizado na Câmara: art. 487, caput, I (oito dias, pagamento semanal), II (trinta dias), § 1º (falta de aviso pelo empregador dá direito aos salários do prazo, integrado ao tempo de serviço), § 2º (falta de aviso pelo empregado autoriza desconto). Acesso em 19/10/2026.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 488, texto atualizado na Câmara. Caput: 'O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.' Parágrafo único (Lei 7.093/1983): 'É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.' Acesso em 20/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º, XXI: 'aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;' (publicação original na Câmara). Acesso em 19/10/2026.
- TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann (notícia oficial do TST de 06/11/2017): 'a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador'; o aviso proporcional só pode ser exigido da empresa. Acesso em 20/10/2026.
13º salário
- Desde 13/08/1965
- Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º ('A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.'); § 2º ('A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.'); § 3º (proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria, incluído pela Lei 9.011/1995); art. 2º (faltas legais e justificadas não se descontam); art. 3º (rescisão sem justa causa: proporcional, 'calculada sobre a remuneração do mês da rescisão'). Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 4.749, de 12/08/1965, publicação original na Câmara (DOU de 13/08/1965, Seção 1, p. 8121): art. 1º (gratificação 'será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano', compensado o adiantamento); art. 2º ('Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.'); § 1º (não precisa pagar a todos no mesmo mês); § 2º (adiantamento com as férias, se requerido em janeiro); art. 3º (compensação na rescisão); art. 7º ('Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'). Acesso em 19/10/2026.
Jornada e escalas de trabalho
- De 11/11/2017 a 15/10/2026
- Desde 16/10/2026
- Câmara dos Deputados, ficha da PEC 221/2019: 'Transformada na Emenda Constitucional 141/2026'; Plenário em 27/05/2026; DOU Edição Extra A de 16/10/2026, p. 2. Acesso em 20/10/2026.
- Senado Federal, norma 44184944: altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição, renumera o parágrafo único e acrescenta os §§ 2º e 3º. O texto da emenda não foi lido por inteiro. Acesso em 20/10/2026.
Férias
- Desde 05/10/1988
- CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses. Acesso em 19/10/2026.
- CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'. Acesso em 19/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º, XVII: 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;' (publicação original na Câmara). Acesso em 19/10/2026.
- TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT. Acesso em 19/10/2026.
- TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST. Acesso em 19/10/2026.
Incidências nas férias
- Desde 01/01/2026
- Lei nº 8.212/1991, texto atualizado na Câmara. Art. 28, I: salário de contribuição é 'a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês'. Art. 28, § 9º (não integram, 'exclusivamente'): alínea d, 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT'; alínea e, item 6, 'recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT'. Férias gozadas e o terço não estão no rol do § 9º. Acesso em 19/10/2026.
- PGFN, Ato Declaratório nº 6, de 07/11/2006 (DOU de 17/11/2006, Seção 1, p. 18): 'não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT'. Lido em imagem do DOU de baixa resolução: ⚠️ VERIFICAR a literalidade. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A (incluído pela Lei 15.270/2025), texto atualizado na Câmara: redução 'do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal' a partir de janeiro de 2026; o § 3º estende a redução ao 13º e não fala em férias. Ver INT-013. Acesso em 19/10/2026.
Custo da antecipação do saque-aniversário
- Desde 27/04/2020
Antecipação do saque-aniversário
- De 01/11/2025 a 31/10/2026
- Desde 01/11/2026
FGTS na rescisão
- Desde 11/11/2017
- Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: depósito de 'a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior'. Art. 18, § 1º: na despedida sem justa causa, depósito de 'importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros'. Art. 18, § 2º: culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, 'o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento'. Acesso em 19/10/2026.
- CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017), texto atualizado na Câmara: extinção por acordo; I - por metade: a) 'o aviso prévio, se indenizado'; b) 'a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18'; II - 'na integralidade, as demais verbas trabalhistas.' § 1º: movimentação da conta 'limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.' § 2º: não dá seguro-desemprego. Acesso em 19/10/2026.
Saque-aniversário do FGTS
- Desde 01/04/2020
- Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara: art. 20, XX (saque anual no mês de aniversário); arts. 20-A a 20-D e Anexo, incluídos pela Lei 13.932/2019. Art. 20-D: valor = I - 'aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos'; II - 'acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo'. § 2º: o Poder Executivo pode alterar faixas, alíquotas e parcelas até 30 de junho de cada ano, respeitada a alíquota mínima de 5%. Anexo: até 500,00 = 50%, sem parcela; 500,01 a 1.000,00 = 40% + 50,00; 1.000,01 a 5.000,00 = 30% + 150,00; 5.000,01 a 10.000,00 = 20% + 650,00; 10.000,01 a 15.000,00 = 15% + 1.150,00; 15.000,01 a 20.000,00 = 10% + 1.900,00; acima de 20.000,00 = 5% + 2.900,00. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 13.932, de 11/12/2019, texto atualizado na Câmara. Art. 7º: opção em 2019 'somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.' Art. 8º: em 2020, aniversariantes de janeiro e fevereiro sacam de abril a junho; março e abril, de maio a julho; maio e junho, de junho a agosto. Art. 15, III: demais dispositivos vigoram na publicação. Acesso em 19/10/2026.
INSS
- Desde 01/01/2026
- INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026). Acesso em 19/10/2026.
- eSocial — notícia de 13/01/2026 sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: mesmas 4 faixas, vigência retroativa a 01/01/2026. Acesso em 19/10/2026.
IRRF
- De 01/02/2024 a 30/04/2025
- Receita Federal — Tabelas 2025: tabela progressiva mensal de janeiro a abril de 2025 (base legal Lei nº 14.848/2024). Atualizada em 27/04/2026. Acesso em 20/10/2026.
- Lei nº 14.848, de 01/05/2024 (inclui o inciso XI no art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de fevereiro de 2024; revoga a MP nº 1.206/2024). O termo final, abril de 2025, vem da Lei nº 15.191/2025. DOU de 01/05/2024, Seção 1, Edição Extra D, p. 1. Texto lido no portal da Câmara. Acesso em 20/10/2026.
- De 01/05/2025 a 31/12/2025
- Receita Federal — Tabelas 2025: tabela progressiva mensal a partir de maio de 2025 (Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente e desconto simplificado. Atualizada em 27/04/2026. Acesso em 20/10/2026.
- Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inclui o inciso XII no art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir do mês de maio de 2025; revoga a MP nº 1.294/2025). DOU de 11/08/2025, Seção 1, Edição Extra B, p. 1. Texto lido no portal da Câmara. Acesso em 20/10/2026.
- Desde 01/01/2026
- Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995: tabela de redução, §§ 1º a 3º; o § 3º manda aplicar a redução ao 13º salário) e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026). DOU de 27/11/2025, Seção 1, p. 3. Publicação original lida no portal da Câmara. Acesso em 19/10/2026.
- Receita Federal — Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (publicada em 22/12/2025, atualizada em 04/03/2026). Mostra a ordem do cálculo e a base da redução. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de maio de 2025, a mesma de 2026). Texto lido no portal da Câmara. Acesso em 20/10/2026.
Lucro presumido
- De 01/01/2026 a 31/12/2026
MEI
PIS e Cofins do Lucro Presumido e do Lucro Real
- De 01/02/2004 a 31/12/2026
- Lei 9.718/1998, art. 8º, caput: Cofins cumulativa de 3% sobre a receita bruta (Lucro Presumido). Texto lido na Legislação Informatizada da Câmara em 20/10/2026; o Planalto não abriu (P68). Status segue pendente de verificação primária no Planalto (D50). Acesso em 20/10/2026.
- Lei 10.637/2002, arts. 2º e 3º: PIS não cumulativo de 1,65% com crédito (Lucro Real), desde 1º/12/2002 (art. 68, II). O Lucro Presumido fica no regime cumulativo (art. 8º, II). Texto lido na Legislação Informatizada da Câmara em 20/10/2026; o Planalto não abriu (P68). Status segue pendente de verificação primária no Planalto (D50). Acesso em 20/10/2026.
- Lei 10.833/2003, arts. 2º e 3º: Cofins não cumulativa de 7,6% com crédito (Lucro Real), desde 1º/02/2004 (art. 93, I: arts. 1º a 15 e 25). O Lucro Presumido fica no regime cumulativo (art. 10, II). Texto lido na Legislação Informatizada da Câmara em 20/10/2026; o Planalto não abriu (P68). Status segue pendente de verificação primária no Planalto (D50). Acesso em 20/10/2026.
- Lei Complementar 214/2025, art. 542, caput e incisos IX, X, XVIII e XXI: revoga a partir de 1º/01/2027 os artigos de PIS e Cofins acima; por isso esta vigência termina em 31/12/2026. A LC 227/2026 (art. 181, V) não mexe nesses incisos. Texto lido na Legislação Informatizada da Câmara em 20/10/2026; o Planalto não abriu (P68). Status segue pendente de verificação primária no Planalto (D50). Acesso em 20/10/2026.
Cashback de CBS e IBS
- Desde 01/01/2026
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 112 a 124 (devolução personalizada do IBS e da CBS, cashback): art. 113 (quem tem direito), art. 117 (base: percentual sobre o tributo do consumo com documento fiscal), art. 118 (percentuais), art. 120 (teto: tributo suportado), art. 123 (consumo contado a partir de jan/2027 para a CBS e jan/2029 para o IBS) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, texto atualizado com a LC nº 227/2026: arts. 113, 118 e 123 sem alteração; art. 117, § 2º, I, com nova redação (bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora) Acesso em 20/10/2026.
- Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS), arts. 493 (requisitos), 503 (percentuais da CBS) e 508 (consumo a partir de jan/2027) Acesso em 20/10/2026.
CBS e IBS da reforma tributária
- De 01/01/2026 a 31/12/2026
- De 01/01/2027 a 31/12/2027
- De 01/01/2028 a 31/12/2028
- De 01/01/2029 a 31/12/2029 Estimativa
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 345, 349 e 361 a 365 (alíquotas de referência da CBS e do IBS fixadas por resolução do Senado; IBS calibrado para arrecadar 10%, 20%, 30% e 40% da receita de referência de 2029 a 2032 e alíquota integral em 2033) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 227/2026, art. 174 (nova redação dos arts. 361 a 365 da LC 214; lida só em resumo) Acesso em 20/10/2026.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 133 Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2030 a 31/12/2030 Estimativa
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 345, 349 e 361 a 365 (alíquotas de referência da CBS e do IBS fixadas por resolução do Senado; IBS calibrado para arrecadar 10%, 20%, 30% e 40% da receita de referência de 2029 a 2032 e alíquota integral em 2033) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 227/2026, art. 174 (nova redação dos arts. 361 a 365 da LC 214; lida só em resumo) Acesso em 20/10/2026.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 133 Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2031 a 31/12/2031 Estimativa
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 345, 349 e 361 a 365 (alíquotas de referência da CBS e do IBS fixadas por resolução do Senado; IBS calibrado para arrecadar 10%, 20%, 30% e 40% da receita de referência de 2029 a 2032 e alíquota integral em 2033) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 227/2026, art. 174 (nova redação dos arts. 361 a 365 da LC 214; lida só em resumo) Acesso em 20/10/2026.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 133 Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2032 a 31/12/2032 Estimativa
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 345, 349 e 361 a 365 (alíquotas de referência da CBS e do IBS fixadas por resolução do Senado; IBS calibrado para arrecadar 10%, 20%, 30% e 40% da receita de referência de 2029 a 2032 e alíquota integral em 2033) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 227/2026, art. 174 (nova redação dos arts. 361 a 365 da LC 214; lida só em resumo) Acesso em 20/10/2026.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 133 Acesso em 20/10/2026.
- Desde 01/01/2033 Estimativa
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 345, 349 e 361 a 365 (alíquotas de referência da CBS e do IBS fixadas por resolução do Senado; IBS calibrado para arrecadar 10%, 20%, 30% e 40% da receita de referência de 2029 a 2032 e alíquota integral em 2033) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 227/2026, art. 174 (nova redação dos arts. 361 a 365 da LC 214; lida só em resumo) Acesso em 20/10/2026.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 133 Acesso em 20/10/2026.
Reduções de alíquota do IBS e da CBS
Transição dos tributos atuais para a reforma tributária
- De 01/01/2026 a 31/12/2026
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2027 a 31/12/2027
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2028 a 31/12/2028
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2029 a 31/12/2029
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2030 a 31/12/2030
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2031 a 31/12/2031
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- De 01/01/2032 a 31/12/2032
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
- Desde 01/01/2033
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129 (transição: ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033; PIS e Cofins extintos e IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus, a partir de 2027; Imposto Seletivo a partir de 2027) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 214/2025, publicação original, arts. 347 (CBS de 2027 e 2028 reduzida em 0,1 ponto percentual); 454 (IPI); 501 e 508 (redução de ICMS e ISS); 542 e 543 (revogações); 422 (alíquotas do Imposto Seletivo em lei ordinária) Acesso em 20/10/2026.
Tributos atuais sobre o preço (PIS, Cofins, ICMS, ISS)
- Desde 01/01/2026
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º (PIS não cumulativo, 1,65%) e Lei nº 10.833/2003, art. 2º (Cofins não cumulativa, 7,6%) Acesso em 20/10/2026.
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º (Cofins não cumulativa, 7,6%) Acesso em 20/10/2026.
- LC nº 116/2003, art. 8º, II (ISS máximo de 5%) e art. 8º-A (ISS mínimo de 2%) Acesso em 20/10/2026.
Remuneração do sócio
- Desde 01/01/2026
- Lei 8.212/1991, art. 21, caput (20% do contribuinte individual), art. 22, III (20% da empresa sobre o pró-labore) e art. 30, §4º (dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário de contribuição, que leva a 11%), norma atualizada na Câmara dos Deputados. Acesso em 20/10/2026.
- Lei 15.270/2025, art. 6º-A da Lei 9.250/1995: retenção de 10% sobre o total de lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física quando passam de R$ 50.000,00 no mês. Efeitos desde 1º/01/2026. Publicação original na Câmara. Acesso em 20/10/2026.
Incidências na rescisão
- Desde 01/01/2026
- Lei nº 8.212/1991, texto atualizado na Câmara. Art. 28, § 7º (red. Lei 8.870/1994): 'O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.' Art. 28, § 9º, d (red. Lei 9.528/1997): não integram 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional'. Art. 28, § 9º, e, itens 1 a 9: não há item sobre aviso prévio indenizado. Acesso em 19/10/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 478: 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado', por não ser verba salarial. Julgado em 26/02/2014, acórdão publicado em 18/03/2014. Teses mantidas pela 1ª Seção em 13/05/2026 (DJEN 09/06/2026). Acesso em 19/10/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 1.170: 'A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.' Julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 10/05/2024. Situação: 'Acórdão Publicado - RE Pendente'. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 7.713/1988, texto atualizado na Câmara. Art. 6º, V: isentos 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei' e os valores do FGTS. Art. 26: o 13º 'será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.' Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, e, item 3 (red. Lei 9.528/1997): não integram o salário de contribuição as importâncias 'recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT'. Acesso em 19/10/2026.
Modalidades de rescisão
- Desde 11/11/2017
- CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 64: salário-hora do mensalista pelo divisor de '30 (trinta) vezes o número de horas' (base, por analogia, do divisor do saldo de salário; ver INT-015). Art. 445, parágrafo único: 'O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.' Art. 477, § 6º (Lei 13.467/2017): pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'. Acesso em 19/10/2026.
- CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 479: o empregador que despede sem justa causa no contrato a termo pagará 'a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Art. 480, § 1º: a indenização devida pelo empregado 'não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições'. Ver INT-016. Acesso em 19/10/2026.
- CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 137: férias concedidas após o prazo, pagamento 'em dobro'. Art. 146: na cessação, 'qualquer que seja a sua causa', remuneração 'simples ou em dobro, conforme o caso' das férias adquiridas. Art. 147: proporcionais ao despedido sem justa causa ou cujo contrato 'se extinguir em prazo predeterminado'. Art. 482: hipóteses de justa causa. Art. 484-A: acordo. Art. 487, § 2º: falta de aviso do empregado dá direito de 'descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 10.854/2021, art. 82: 'Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida'; parágrafo único permite compensar o adiantamento. Data de publicação no DOU (11/11/2021) só por fonte secundária: ⚠️ VERIFICAR. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: base do depósito inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal; § 6º exclui as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212. Art. 20: saque na despedida sem justa causa (I), no acordo do art. 484-A (I-A) e na 'extinção normal do contrato a termo' (IX). Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º: não integram o salário de contribuição as férias indenizadas e o terço (alínea d) e as importâncias 'recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT' (alínea e, item 3). Por remissão do art. 15, § 6º, da Lei 8.036, também ficam fora do FGTS. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), art. 14: 'No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.' Base da multa de 40% somada à indenização do art. 479. Acesso em 19/10/2026.
- TST, notícia de 30/03/2026 (Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011, 7ª Turma): cumulação da multa de 40% com a indenização do art. 479 na experiência rompida antes do prazo. Súmulas 125, 157 e 305 do TST não lidas no site oficial (404/503): ⚠️ VERIFICAR. Acesso em 19/10/2026.
Salário mínimo
Simples Nacional
- Desde 01/01/2018
Valor da hora de trabalho
- De 05/10/1988 a 15/10/2026
- CLT, publicação original de 1943 (art. 58 e art. 64 com o fator 25), lida no portal de legislação da Câmara. Serve só de histórico: o texto em vigor ainda precisa ser lido. Acesso em 20/10/2026.
- Câmara dos Deputados, ficha da PEC 221/2019: 'Transformado na Emenda Constitucional 141/2026. DOU 16/10/2026 PÁG 02 COL 02 - Edição Extra A'. Acesso em 20/10/2026.
- De 16/10/2026 a 15/12/2026
- Câmara dos Deputados, Redação Final da PEC 221-C/2019 (27/05/2026), lida por inteiro: art. 1º (novo art. 7º, XIII: 8 horas diárias e 40 semanais; XV: repouso semanal de 2 dias), art. 6º (redução progressiva: 42 horas semanais 2 meses após a publicação e 40 horas 1 ano depois) e art. 10 (o novo inciso XV vigora 2 meses após a publicação; o resto, na publicação). É o texto aprovado, não o texto promulgado no DOU, que ainda não foi lido. Acesso em 20/10/2026.
- Câmara dos Deputados, ficha da PEC 221/2019: 'Transformado na Emenda Constitucional 141/2026. DOU 16/10/2026 PÁG 02 COL 02 - Edição Extra A'. Acesso em 20/10/2026.
- De 16/12/2026 a 15/12/2027
- Câmara dos Deputados, Redação Final da PEC 221-C/2019 (27/05/2026), lida por inteiro: art. 1º (novo art. 7º, XIII: 8 horas diárias e 40 semanais; XV: repouso semanal de 2 dias), art. 6º (redução progressiva: 42 horas semanais 2 meses após a publicação e 40 horas 1 ano depois) e art. 10 (o novo inciso XV vigora 2 meses após a publicação; o resto, na publicação). É o texto aprovado, não o texto promulgado no DOU, que ainda não foi lido. Acesso em 20/10/2026.
- Câmara dos Deputados, ficha da PEC 221/2019: 'Transformado na Emenda Constitucional 141/2026. DOU 16/10/2026 PÁG 02 COL 02 - Edição Extra A'. Acesso em 20/10/2026.
- Desde 16/12/2027
- Câmara dos Deputados, Redação Final da PEC 221-C/2019 (27/05/2026), lida por inteiro: art. 1º (novo art. 7º, XIII: 8 horas diárias e 40 semanais; XV: repouso semanal de 2 dias), art. 6º (redução progressiva: 42 horas semanais 2 meses após a publicação e 40 horas 1 ano depois) e art. 10 (o novo inciso XV vigora 2 meses após a publicação; o resto, na publicação). É o texto aprovado, não o texto promulgado no DOU, que ainda não foi lido. Acesso em 20/10/2026.
- Câmara dos Deputados, ficha da PEC 221/2019: 'Transformado na Emenda Constitucional 141/2026. DOU 16/10/2026 PÁG 02 COL 02 - Edição Extra A'. Acesso em 20/10/2026.
Normas dos termos de uso e da privacidade
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), texto atualizado da Câmara dos Deputados Acesso em 20/10/2026.
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), texto atualizado da Câmara dos Deputados Acesso em 20/10/2026.
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), texto atualizado da Câmara dos Deputados Acesso em 20/10/2026.
- Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), texto atualizado da Câmara dos Deputados Acesso em 20/10/2026.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), texto atualizado da Câmara dos Deputados Acesso em 20/10/2026.
- Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de tratamento de pequeno porte) Acesso em 20/10/2026.
- Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (comunicação de incidente de segurança), cópia oficial do Ministério da Justiça Acesso em 20/10/2026.
- Resolução CD/ANPD nº 19/2024 (transferência internacional de dados) Acesso em 20/10/2026.