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Aviso prévio indenizado (51 dias): R$ 5.100,00 no exemplo calculado (quem encerrou o contrato: A empresa me demitiu sem justa causa; como foi o aviso: Indenizado (pago sem trabalhar)). A conta usa as tabelas de Aviso prévio e Modalidades de rescisão, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Constituição Federal, art. 7º, XXI.
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Artigo assinado por Juliana Baldassim Contadora · CRC 1SP299250/O-6 Revisado em
Neste artigo
- O que é o aviso prévio proporcional
- Conceitos que ajudam a entender a conta
- Como usar a calculadora, campo a campo
- A conta em passos
- Exemplo passo a passo
- Pontos em que a lei admite mais de uma leitura
- O que esta calculadora não cobre
- Resumo da conta
- Como calculamos
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
- Veja também 6 calculadoras parecidas
O que é o aviso prévio proporcional
O aviso prévio é o prazo que um lado dá ao outro antes de encerrar o contrato de trabalho sem justa causa. Ele existe para ninguém ser pego de surpresa.
A Constituição garante um aviso de no mínimo 30 dias, proporcional ao tempo de serviço. A Lei 12.506/2011 disse como fazer essa proporção.
A regra é simples de enunciar. São 30 dias, mais 3 dias por ano completo na mesma empresa, até o teto de 90 dias.
Esta calculadora mostra quantos dias de aviso você tem, quanto eles valem em reais e até quando vai o aviso. O resultado é uma estimativa e não substitui o termo de rescisão.
Conceitos que ajudam a entender a conta
Alguns termos aparecem na tela e na memória de cálculo. Vale conhecer cada um antes de preencher.
- Ano completo: cada 12 meses inteiros desde a admissão. Meses que não fecham um ano não aumentam o aviso.
- Aviso indenizado: a empresa paga os dias do aviso e você para de trabalhar no mesmo dia.
- Aviso trabalhado: você continua trabalhando durante o aviso e recebe o salário normal.
- Redução da jornada: no aviso trabalhado dado pela empresa, você trabalha 2 horas a menos por dia ou falta 7 dias corridos, sem perder salário.
- Projeção do aviso: o período do aviso indenizado conta como tempo de serviço. A data de saída avança pelos dias do aviso.
- Desconto do aviso: quem pede demissão e não cumpre o aviso pode ter os dias descontados na rescisão.
Como usar a calculadora, campo a campo
São cinco campos. Todos são obrigatórios, porque cada um muda a conta.
- Quem encerrou o contrato: escolha se a empresa demitiu sem justa causa ou se você pediu demissão.
- Como foi o aviso: indenizado ou trabalhado, se a empresa demitiu. Trabalhado, descontado ou dispensado, se você pediu demissão.
- Salário bruto mensal: o salário fixo antes dos descontos. Você pode digitar 2400, 2.400 ou 2.400,00.
- Data de admissão: o primeiro dia do contrato, como está na carteira de trabalho.
- Último dia de trabalho: no aviso indenizado, o dia em que você parou. No aviso trabalhado, o último dia do aviso.
A conta em passos
Primeiro, a calculadora conta os anos completos entre a admissão e a saída. No aviso trabalhado, os anos contam na data em que o aviso foi dado.
Segundo, ela soma 3 dias para cada ano completo aos 30 dias de base. O total para em 90 dias.
Terceiro, ela acha o valor de um dia. É o salário dividido por 30, o mesmo divisor usado no saldo de salário da rescisão.
Quarto, ela multiplica o valor do dia pelos dias de aviso e arredonda ao centavo. A tela separa a parte dos dias de base e a parte do tempo de casa.
Por fim, no aviso indenizado, ela soma os dias à data de saída. Essa é a data projetada, que vale para 13º, férias e FGTS.
| Situação | O que a calculadora mostra |
|---|---|
| Empresa demitiu, aviso indenizado | Valor que a empresa paga e data projetada |
| Empresa demitiu, aviso trabalhado | Salário do período e redução da jornada |
| Pedido de demissão, aviso cumprido | Salário do período, sem redução da jornada |
| Pedido de demissão, aviso não cumprido | Valor que a empresa pode descontar |
| Pedido de demissão, aviso dispensado | Sem desconto e sem valor a mais |
Exemplo passo a passo
Veja a conta feita pela calculadora com os valores de exemplo. Os números abaixo saem do mesmo cálculo que roda quando você preenche os campos.
Os dados do exemplo
- Quem encerrou o contrato: A empresa me demitiu sem justa causa
- Como foi o aviso: Indenizado (pago sem trabalhar)
- Como foi o aviso: Cumpri o aviso trabalhando
- Salário bruto mensal: R$ 3.000,00
- Data de admissão: 2019-03-01
- Último dia de trabalho: 2026-10-15
Passo a passo
- Tempo de casa: 7 anos completos de 01/03/2019 a 15/10/2026; só contam anos completos, a fração de ano não conta (INT-009) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara)
- Dias de aviso: 51 dias 30 dias + 3 × 7 ano(s) = 51 dias, até o máximo de 90 (INT-009) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara)
- Aviso prévio indenizado: R$ 5.100,00 R$ 3.000,00 ÷ 30 × 51 dias (INT-011); pago com a rescisão até 25/10/2026 (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara)
- Data projetada pelo aviso: 05/12/2026 15/10/2026 + 51 dias: o aviso indenizado conta como tempo de serviço para 13º, férias e FGTS (CLT, art. 487, § 1º; INT-004) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara)
Aviso prévio indenizado (51 dias): R$ 5.100,00
Pontos em que a lei admite mais de uma leitura
A lei não diz se o primeiro acréscimo vem já no primeiro ano completo ou só no segundo. A calculadora segue a primeira leitura, que ainda é debatida, e avisa no resultado quando o seu caso cai nesse ponto.
Ao chegar ao teto de 90 dias, o aviso para de crescer. Mais tempo de casa não aumenta o aviso.
Há decisão do TST que trata a proporcionalidade como obrigação só da empresa. Ela julgou uma demissão, não um pedido de demissão. A calculadora aplica a mesma ideia: quem pede demissão deve 30 dias de aviso. Esse ponto ainda é debatido.
No aviso trabalhado acima de 30 dias, há decisão do TST de que a empresa não pode exigir o trabalho nos dias a mais. A calculadora considera todos trabalhados e avisa quando isso acontece.
A folga de 7 dias corridos não cresce com o aviso proporcional, pela leitura adotada. A redução de 2 horas vale em todos os dias do aviso.
O que esta calculadora não cobre
Ela usa só o salário fixo. Comissões, horas extras e adicionais que variam entram na média do aviso e deixam o valor maior.
Ela não faz o acordo do art. 484-A da CLT, em que o aviso indenizado é pago pela metade. Para esse caso, use a calculadora de rescisão.
Ela calcula saídas a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Para datas anteriores, a página avisa que ainda não tem a tabela.
Convenção coletiva pode dar mais dias de aviso do que a lei. Se a sua prevê isso, vale a regra mais favorável a você.
Para ver todas as verbas do fim do contrato, como 13º, férias e multa do FGTS, use a calculadora de rescisão.
Resumo da conta
O aviso prévio é o prazo que um lado dá ao outro antes de encerrar o contrato sem justa causa.
Quando a empresa demite, o aviso é de 30 dias, mais 3 dias por ano completo na mesma empresa, até 90 dias. Ano incompleto não conta.
O aviso pode ser indenizado (a empresa paga os dias e você para no mesmo dia) ou trabalhado. No trabalhado, você tem 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de folga, sem perder salário.
Quando você pede demissão, deve o aviso à empresa. Se não cumprir, ela pode descontar os dias. A leitura adotada é que, nesse caso, o aviso é só de 30 dias.
Como calculamos
- Usamos as regras da data do último dia de trabalho, não a de hoje.
- Contamos os anos completos entre a admissão e a saída. No aviso trabalhado, os anos contam na data em que o aviso foi dado.
- Dias: 30 + 3 por ano completo, até 90. Quando o primeiro acréscimo começa é ponto debatido; o resultado avisa quando o seu caso cai nele.
- Valor: salário ÷ 30 × dias de aviso, arredondado ao centavo.
- Aviso indenizado conta como tempo de serviço: mostramos a data em que o contrato termina com a projeção do aviso.
Perguntas frequentes
Com 1 ano de empresa, o aviso é de quantos dias?
A lei não diz isso de forma clara. Uma leitura soma o primeiro acréscimo já no primeiro ano completo; outra, só a partir do segundo. O ponto ainda é debatido, e o resultado mostra qual leitura foi usada no seu caso.
Quanto tempo de casa dá o aviso máximo?
O aviso para de crescer quando chega a 90 dias. Depois disso, mais tempo de casa não aumenta o aviso.
Quem pede demissão também tem aviso proporcional?
Pela leitura adotada, não. Há decisão do TST que trata o acréscimo como obrigação só da empresa, mas ela julgou uma demissão. Por isso o ponto ainda é debatido. Aqui, quem pede demissão deve 30 dias de aviso.
No aviso trabalhado, posso sair mais cedo?
Sim, se foi a empresa que demitiu. Você trabalha 2 horas a menos por dia ou falta 7 dias corridos, à sua escolha, sem desconto no salário (CLT, art. 488).
O aviso indenizado conta para férias e 13º?
Sim. O período do aviso indenizado entra no tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). Por isso ele pode somar avos de 13º e de férias na rescisão.
E no acordo entre empresa e empregado?
No acordo do art. 484-A da CLT, o aviso indenizado é pago só em parte, na fração que a lei fixa. Use a calculadora de rescisão, que faz essa conta junto com as outras verbas.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 7º, XXI (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço)
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 487 e 488 (prazo do aviso e redução da jornada)
- Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.' Acesso em 19/10/2026.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto atualizado na Câmara: art. 487, caput, I (oito dias, pagamento semanal), II (trinta dias), § 1º (falta de aviso pelo empregador dá direito aos salários do prazo, integrado ao tempo de serviço), § 2º (falta de aviso pelo empregado autoriza desconto). Acesso em 19/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º, XXI: 'aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;' (publicação original na Câmara). Acesso em 19/10/2026.
- TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann (notícia oficial do TST de 06/11/2017): 'a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador'; o aviso proporcional só pode ser exigido da empresa. Acesso em 20/10/2026.
- Decreto nº 10.854/2021, art. 82: 'Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida'; parágrafo único permite compensar o adiantamento. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, ficha no LexML (portal oficial mantido pelo Senado): publicação no Diário Oficial da União de 11/11/2021, Seção 1, p. 2. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: base do depósito inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal; § 6º exclui as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212. Art. 20: saque na despedida sem justa causa (I), no acordo do art. 484-A (I-A) e na 'extinção normal do contrato a termo' (IX). Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º: não integram o salário de contribuição as férias indenizadas e o terço (alínea d) e as importâncias 'recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT' (alínea e, item 3). Por remissão do art. 15, § 6º, da Lei 8.036, também ficam fora do FGTS. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), art. 14: 'No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.' Base da multa de 40% somada à indenização do art. 479. Acesso em 19/10/2026.
- TST, notícia de 30/03/2026 (Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011, 7ª Turma): cumulação da multa de 40% com a indenização do art. 479 na experiência rompida antes do prazo. Acesso em 19/10/2026.
- Súmula 305 do TST (mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): 'O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.' Texto lido no LexML (portal oficial), que remete ao documento do TST em https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/544 (HTTP 503 em 2026-10-21). Acesso em 21/10/2026.
- Súmula 125 do TST: 'O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/365 (HTTP 503 em 2026-10-21). Acesso em 21/10/2026.
- Súmula 157 do TST (mantida pela Res. 121/2003): 'A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/397 (HTTP 503 em 2026-10-21). Acesso em 21/10/2026.
- Súmula 261 do TST (Res. 121/2003): 'O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Base de pedido_demissao.ferias_proporcionais = true. Texto lido no LexML. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 13.467, de 13/07/2017, publicação original na Câmara (DOU de 14/07/2017, Seção 1, p. 1). Art. 6º: 'Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.' Inclui o art. 484-A na CLT (metade do aviso indenizado e da indenização do FGTS; § 1º, movimentação limitada a 80% dos depósitos; § 2º, sem seguro-desemprego) e dá nova redação ao art. 477, § 6º (pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'). Início em 11/11/2017 pela contagem da LC 95/1998, art. 8º, § 1º. Acesso em 21/10/2026.
Artigo assinado por Juliana Baldassim, CRC 1SP299250/O-6. Conteúdo atualizado em 20/10/2026. Achou um erro? Veja como pedir correção.
Como citar esta página
Juliana Baldassim. Calculadora de aviso prévio proporcional. Central do Cálculo, atualizado em 20/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/aviso-previo/.
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