Resposta rápida
Suas férias líquidas: R$ 3.631,40 no exemplo calculado (salário bruto: R$ 3.000,00; o que você quer calcular: Vou tirar férias). A conta usa as tabelas de Férias, Incidências nas férias, Incidências na rescisão, INSS e IRRF de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Constituição Federal, art. 7º, XVII.
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Artigo assinado por Juliana Baldassim Contadora · CRC 1SP299250/O-6 Revisado em
Neste artigo
- O que são as férias e para que serve a calculadora
- Conceitos que você precisa conhecer
- Como usar a calculadora, campo por campo
- Como a conta é feita
- Exemplo resolvido, passo a passo
- Casos especiais e erros comuns
- O que muda conforme a lei e a data
- E agora? Próximos passos
- Resumo da conta
- Como calculamos
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
- Veja também 6 calculadoras parecidas
O que são as férias e para que serve a calculadora
Férias são o descanso pago a que todo empregado com carteira assinada tem direito. A Constituição Federal manda pagar as férias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A calculadora responde a duas perguntas. A primeira: quanto vou receber se tirar férias agora? A segunda: quanto a empresa me deve de férias se eu sair do emprego?
No primeiro caso, ela mostra o valor das férias, o terço, a venda de dias, o desconto do INSS e do Imposto de Renda e o valor que cai na sua conta. INSS é o Instituto Nacional do Seguro Social, que cobra a contribuição do trabalhador.
No segundo caso, ela soma as férias vencidas e as proporcionais. O resultado é uma estimativa para você se organizar. Ele não substitui o cálculo da folha de pagamento da sua empresa.
Conceitos que você precisa conhecer
Alguns termos aparecem em toda conversa sobre férias. Conhecê-los evita erro na hora de preencher os campos.
A CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho. Os artigos 129 a 147 dela tratam de férias: direito, duração, venda de dias, pagamento, pagamento em dobro e saída da empresa.
- Período aquisitivo: cada ano de trabalho que dá direito às férias, contado da data em que você foi contratado.
- Período concessivo: os 12 meses seguintes ao período aquisitivo, em que a empresa precisa dar as férias.
- Terço constitucional: o acréscimo de um terço sobre o valor das férias, previsto na Constituição.
- Abono pecuniário: o dinheiro que você recebe ao vender parte das férias. Quem decide a venda é você, não a empresa.
- Avos: as 12 partes de um ano de trabalho. Cada mês trabalhado vale uma parte.
- Férias vencidas: as de um período aquisitivo completo que você ainda não tirou.
- Férias proporcionais: as do ano de trabalho que ainda não terminou quando o contrato acaba.
Como usar a calculadora, campo por campo
Comece pelo campo Salário bruto. É o salário do mês, antes dos descontos. Você pode digitar 2400, 2.400 ou 2.400,00. Todos os formatos funcionam.
Em seguida, escolha O que você quer calcular. A opção Vou tirar férias mostra o recibo com descontos. A opção Saí da empresa (vencidas e proporcionais) mostra o que a empresa deve na rescisão.
Os campos abaixo aparecem conforme essa escolha. Os dois últimos são opcionais e servem para os dois casos: Faltas sem justificativa no período e Média de horas extras e adicionais.
- Primeiro dia das férias: o dia em que o descanso começa. O pagamento precisa sair antes dessa data.
- Vender parte das férias (abono): escolha Sim para trocar um terço dos dias por dinheiro.
- Dependentes no IR: filhos, cônjuge e outros dependentes que você informou à empresa para o Imposto de Renda.
- Último dia de trabalho: a data em que o contrato terminou.
- Como o contrato acabou: demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim do contrato com prazo, acordo ou justa causa. A forma de saída muda o direito às férias proporcionais.
- Férias vencidas não tiradas: quantos anos completos de trabalho ficaram sem férias.
- Quantas delas já passaram do prazo: as vencidas que a empresa deixou passar do prazo para conceder. Esse número não pode ser maior que o de férias vencidas.
- Meses desde o último aniversário do contrato: conte o mês em que você trabalhou 15 dias ou mais. Se o aviso prévio foi indenizado, conte também os dias dele.
- Faltas sem justificativa no período: só as faltas não abonadas. Atestado médico e faltas permitidas por lei não entram. Deixe em branco se não teve nenhuma.
- Média de horas extras e adicionais: a média mensal do que varia no holerite, como hora extra, comissão e adicional noturno.
Como a conta é feita
A conta segue passos simples. Veja cada um em palavras, na ordem em que a calculadora os faz.
Primeiro, ela soma o salário bruto com a média das verbas variáveis. Essa soma é a remuneração das férias. Depois, ela confere as faltas sem justificativa para saber quantos dias de férias você tem.
Com até 5 faltas, você mantém 30 dias. Acima disso, os dias diminuem por faixa. Com mais de 32 faltas, a CLT não prevê férias (art. 130).
Em seguida, ela multiplica a remuneração pelos dias de férias e divide por 30. Ela arredonda o resultado ao centavo. Sobre esse valor, soma um terço, que é o terço constitucional.
Se você vender dias, a calculadora calcula o abono com a mesma remuneração e soma o terço sobre ele. O abono não tem desconto de INSS nem de Imposto de Renda (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º). O terço do abono paga IR, segundo a Receita (Solução de Consulta Cosit 209/2021).
O INSS sai só das férias e do terço. O IR sai das férias, do terço e do terço do abono. A calculadora usa a tabela do INSS do mês das férias e a do IR do dia do pagamento. Por fim, tira os descontos do total e mostra o líquido.
O prazo de pagamento é de 2 dias antes do primeiro dia de férias (CLT, art. 145). A calculadora mostra essa data.
Na saída da empresa, as vencidas valem a remuneração inteira por período. As proporcionais valem a remuneração multiplicada pelos meses e dividida por 12. Cada parte leva o terço.
Exemplo resolvido, passo a passo
Veja um caso de férias que a pessoa vai tirar. Os dados de entrada e cada etapa da conta aparecem abaixo, tirados direto da calculadora.
Use esse exemplo para conferir o seu raciocínio. Depois, troque os dados no formulário e compare com a sua situação.
Os dados do exemplo
- Salário bruto: R$ 3.000,00
- O que você quer calcular: Vou tirar férias
- Primeiro dia das férias: 2026-11-02
- Vender parte das férias (abono): Não, vou tirar todos os dias
- Último dia de trabalho: 2026-10-30
- Como o contrato acabou: Demissão sem justa causa
- Férias vencidas não tiradas: Nenhum
- Quantas delas já passaram do prazo: Nenhum
- Meses desde o último aniversário do contrato: 6
- Dependentes no IR: 0
Passo a passo
- Dias de férias: 30 dias até 5 faltas: 30 dias (art. 130) (CLT, texto atualizado na Câmara)
- Férias (30 dias): R$ 3.000,00 30 dias: remuneração inteira (CLT, texto atualizado na Câmara)
- Terço constitucional das férias: R$ 1.000,00 1/3 de R$ 3.000,00 (CLT, texto atualizado na Câmara)
- INSS do recibo de férias: faixa 1: R$ 121,575 R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS)
- INSS do recibo de férias: faixa 2: R$ 115,3656 R$ 1.281,84 × 9% (INSS)
- INSS do recibo de férias: faixa 3: R$ 131,6592 R$ 1.097,16 × 12% (INSS)
- INSS do recibo de férias: R$ 368,60 soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS)
- IR do recibo de férias: deduções: R$ 607,20 desconto simplificado de R$ 607,20 (maior que as deduções legais de R$ 368,60) (Receita Federal)
- IR do recibo de férias: base de cálculo: R$ 3.392,80 R$ 4.000,00 − R$ 607,20 (Receita Federal)
- IR do recibo de férias: imposto pela tabela: R$ 114,76 R$ 3.392,80 × 15% − R$ 394,16 (Receita Federal)
- IR do recibo de férias: redução da Lei 15.270/2025: R$ 114,76 rendimento até R$ 5.000,00: redução de até R$ 312,89, limitada ao imposto (Receita Federal)
- IR do recibo de férias: R$ 0,00 imposto pela tabela − redução (Receita Federal)
- Férias líquidas: R$ 3.631,40 R$ 4.000,00 − INSS R$ 368,60 − IR R$ 0,00
Suas férias líquidas: R$ 3.631,40
Casos especiais e erros comuns
Alguns casos pedem atenção. A tabela abaixo mostra como a calculadora trata cada situação.
- Esquecer as faltas: faltas sem justificativa diminuem os dias de férias. Informe-as para a conta ficar próxima da sua folha.
- Contar atestado como falta: atestado médico não entra no campo de faltas.
- Achar que a empresa decide a venda: o abono é um direito seu. Você pede a venda até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143).
- Contar um ano inteiro nos meses proporcionais: quando os meses fecham um período completo, a calculadora pede que você os informe como férias vencidas.
- Esquecer a média de variáveis: hora extra e comissão entram na remuneração das férias (CLT, art. 142).
| Situação | O que entra na conta | INSS e IR |
|---|---|---|
| Férias que você vai tirar | Férias, terço e, se houver venda, abono e terço do abono | INSS sobre férias e terço; IR também sobre o terço do abono |
| Venda de dias (abono) | Valor dos dias vendidos, com a mesma remuneração das férias | Abono sem desconto; o terço do abono paga IR |
| Saída da empresa | Vencidas, proporcionais e o terço de cada uma | Sem desconto |
| Férias vencidas fora do prazo | Vencidas pagas em dobro, mais o terço | Sem desconto |
| Justa causa | Só as vencidas, com o terço | Sem desconto |
O que muda conforme a lei e a data
Os números desta página não ficam escritos no código. Eles vêm de tabelas de regras, cada uma com a data de início, a fonte oficial e a data em que foi conferida.
A calculadora escolhe a tabela pela data do evento. Para férias, vale o primeiro dia do descanso. Para a saída da empresa, vale o último dia de trabalho. A data de hoje não conta.
O INSS segue a tabela do mês das férias. O Imposto de Renda segue a tabela do dia do pagamento. Por isso, férias tiradas no começo do ano podem ter o IR de um ano e o INSS de outro.
Na justa causa, a CLT não paga férias proporcionais (art. 146). Parte da Justiça do Trabalho decide o contrário em alguns casos. A calculadora segue o texto da CLT e avisa sobre essa divergência.
Quando a lei mudar, a calculadora ganha uma nova tabela com a nova data de início. Os cálculos de datas antigas continuam com as regras antigas.
E agora? Próximos passos
Com o resultado em mãos, confira o seu holerite de férias ou o termo de rescisão. Compare cada linha: férias, terço, abono e descontos.
Se os valores forem diferentes, não se assuste. A folha da empresa pode usar a média de variáveis de outro jeito, ou acertar o INSS e o IR junto com os dias trabalhados do mês.
Antes de pedir as férias, veja a data de pagamento. A empresa deve pagar até 2 dias antes do início do descanso.
Quer saber o 13º salário ou o salário líquido? Use as outras calculadoras do portal. Lembre que este resultado é uma estimativa. Em caso de dúvida, procure o sindicato da sua categoria ou o setor de pessoal da empresa.
Resumo da conta
Depois de cada ano de trabalho, você tem direito a 30 dias de férias, pagos com um terço a mais.
Você pode vender um terço dos dias. Esse dinheiro se chama abono e não tem desconto de INSS nem de IR. O terço sobre o abono não paga INSS, mas paga IR, como orienta a Receita.
Quem sai da empresa recebe as férias vencidas, que não tirou, e as proporcionais, de 1/12 por mês trabalhado, sempre com o terço.
Como calculamos
- Férias: salário mais a média de variáveis, vezes os dias de férias, dividido por 30, arredondado ao centavo.
- Terço: um terço do valor das férias. No abono, também somamos o terço.
- INSS sai das férias e do terço. IR sai das férias, do terço e do terço do abono. Usamos a tabela do INSS do mês das férias e a do IR do dia do pagamento.
- Na rescisão, cada mês com 15 dias ou mais de trabalho vale 1/12. As férias da rescisão não têm desconto de INSS nem de IR.
Perguntas frequentes
Até quando a empresa paga as férias?
Até 2 dias antes do primeiro dia de férias (CLT, art. 145).
Quantos dias posso vender?
Até um terço dos dias a que você tem direito. O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143).
Faltas diminuem as férias?
Só as faltas sem justificativa. Até 5 faltas, você mantém 30 dias. Acima disso, os dias caem por faixa, até zerar com mais de 32 faltas.
O que acontece se a empresa não der as férias no prazo?
Depois do período vencido, a empresa tem 12 meses para dar as férias (CLT, art. 134). Se passar disso, paga em dobro (CLT, art. 137).
Quem é demitido por justa causa recebe férias?
Recebe as vencidas, com o terço. As proporcionais, pela CLT, não. Parte do TST tem decidido o contrário; a ficha INT-010 explica.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 7º, XVII (férias com um terço a mais)
- CLT, arts. 129 a 147 (direito, duração, abono, pagamento, dobra, vencidas e proporcionais)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d" e "e", 6 (férias indenizadas e abono fora da base do INSS)
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 682 (IR das férias em separado)
- Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 209/2021 (terço do abono paga IR)
- CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 130 (redação do DL 1.535/1977): 'Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:' I - 30 dias corridos, 'quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes'; II - 24 dias, 6 a 14 faltas; III - 18 dias, 15 a 23 faltas; IV - 12 dias, 24 a 32 faltas. Art. 146, parágrafo único: após 12 meses, 'desde que não haja sido demitido por justa causa', proporcional 'na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.' Art. 147: proporcional ao despedido sem justa causa ou no fim de contrato a prazo antes de 12 meses. Acesso em 19/10/2026.
- CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'. Acesso em 19/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º, XVII: 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;' (publicação original na Câmara). Acesso em 19/10/2026.
- TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT. Acesso em 19/10/2026.
- TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST. Acesso em 19/10/2026.
- PGFN, Ato Declaratório nº 6, de 7 de novembro de 2006 (DOU de 17/11/2006, Seção 1, p. 18), com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2140/2006: dispensa contestar e recorrer 'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943'. Lido no PDF do DOU publicado pela PGFN em 2026-10-21; o texto está legível. O ato não trata do terço do abono. Acesso em 21/10/2026.
- STF, Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485). Título: 'Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal'. Tese: 'É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.' Mérito julgado em 31/08/2020 (sessão virtual de 21 a 28/08/2020). Embargos julgados em 12/06/2024: 'atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito', a contar da publicação da ata (DJe de 17/06/2024), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Embargos da União rejeitados em 12/08/2025. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A (incluído pela Lei 15.270/2025), texto atualizado na Câmara: redução 'do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal' a partir de janeiro de 2026; o § 3º estende a redução ao 13º e não fala em férias. Ver INT-013. Acesso em 19/10/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 478: 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado', por não ser verba salarial. Julgado em 26/02/2014, acórdão publicado em 18/03/2014. Teses mantidas pela 1ª Seção em 13/05/2026 (DJEN 09/06/2026). Acesso em 19/10/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 1.170: 'A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.' Julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 10/05/2024. Situação: 'Acórdão Publicado - RE Pendente'. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 7.713/1988, no Planalto (art. 6º, V, conferido em 2026-10-21) e no texto atualizado da Câmara. Art. 6º, V: isentos 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei' e os valores do FGTS. Art. 26: o 13º 'será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.' Acesso em 21/10/2026.
- STJ, Súmula 386 (DJe 01/09/2009): 'São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.' Súmula 125: férias não gozadas por necessidade do serviço não sofrem IR. Súmula 215 (PDV) não trata de verba rescisória comum. Enunciado da Súmula 386 lido na pesquisa de súmulas do STJ. Acesso em 21/10/2026.
- IN RFB nº 2.110/2022, art. 34, XXXII, no DOU: não integram a base 'o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial [...] e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina'. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 8.134/1990, art. 16, no Planalto: o IR sobre o décimo terceiro salário 'será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação' (II) e 'a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário' (III). Acesso em 21/10/2026.
- INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026). Acesso em 19/10/2026.
- eSocial — notícia de 13/01/2026 sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: mesmas 4 faixas, vigência retroativa a 01/01/2026. Acesso em 19/10/2026.
- Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995: tabela de redução, §§ 1º a 3º; o § 3º manda aplicar a redução ao 13º salário) e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026). DOU de 27/11/2025, Seção 1, p. 3. Publicação original lida no portal da Câmara. Acesso em 19/10/2026.
- Receita Federal — Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (publicada em 22/12/2025, atualizada em 04/03/2026). Mostra a ordem do cálculo e a base da redução. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de maio de 2025, a mesma de 2026). Texto lido no portal da Câmara. Acesso em 20/10/2026.
Artigo assinado por Juliana Baldassim, CRC 1SP299250/O-6. Conteúdo atualizado em 21/10/2026. Achou um erro? Veja como pedir correção.
Como citar esta página
Juliana Baldassim. Calculadora de férias 2026. Central do Cálculo, atualizado em 21/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/ferias/.
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- : O terço do abono pecuniário passa a entrar na base do IR, como orienta a Receita (Solução de Consulta Cosit 209/2021).
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