Resposta rápida
Valor líquido da rescisão: R$ 10.814,31 no exemplo calculado (tipo de saída: Demissão sem justa causa; último salário bruto: R$ 3.000,00). A conta usa 8 tabelas oficiais de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 477, 479, 480, 482, 484-A e 487.
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Artigo assinado por Juliana Baldassim Contadora · CRC 1SP299250/O-6 Revisado em
Neste artigo
- O que é a rescisão e para que serve esta calculadora
- Quem recebe o quê: os tipos de saída
- Como preencher cada campo
- Como a conta é feita, passo a passo
- Exemplo resolvido
- Casos especiais e erros comuns
- Prazo de pagamento e o que fazer com o resultado
- O que muda com a lei e com o ano
- Resumo da conta
- Como calculamos
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
- Veja também 6 calculadoras parecidas
O que é a rescisão e para que serve esta calculadora
A rescisão é o acerto de contas no fim do contrato de trabalho. A empresa soma o que deve a você e desconta o que a lei manda descontar.
O resultado aparece no termo de rescisão, um papel que a empresa entrega na saída. Muita gente assina sem saber se a conta está certa.
Esta calculadora monta essa conta verba por verba. Você vê o que entra, o que sai e quanto deve cair na sua conta. O valor é uma estimativa, feita com os dados que você informa.
Ela serve para conferir o termo de rescisão, para planejar uma saída e para entender por que o valor muda de um tipo de saída para outro.
Quem recebe o quê: os tipos de saída
O que você recebe depende de como o contrato terminou. A mesma pessoa, com o mesmo salário, recebe valores bem diferentes em cada caso.
Na demissão sem justa causa, entram saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com o terço de férias, férias vencidas e a multa de 40% do FGTS. FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, uma reserva que a empresa deposita para você.
No pedido de demissão, não há aviso pago nem multa do FGTS. No acordo do art. 484-A da CLT, o aviso indenizado paga 1/2 e a multa do FGTS é de 20%.
Na justa causa, sobram o saldo de salário e as férias vencidas. No contrato de experiência, o fim no prazo paga as verbas proporcionais, sem aviso.
- Saldo de salário: os dias que você trabalhou no último mês e ainda não recebeu.
- Aviso prévio: o tempo de aviso que cada lado deve ao outro. Pago sem trabalhar, ele é chamado de indenizado.
- 13º proporcional: uma fração do 13º salário para cada mês trabalhado no ano.
- Férias vencidas e proporcionais: férias que você não tirou, com o acréscimo de um terço.
- Multa do FGTS: valor que a empresa deposita na sua conta do FGTS nos casos previstos em lei.
Como preencher cada campo
Comece pelo campo Tipo de saída. Ele define quais outros campos aparecem na tela.
Em Último salário bruto, escreva o salário mensal fixo antes dos descontos. Você pode digitar 2400, 2.400 ou 2.400,00. Horas extras, comissões e adicionais variáveis não entram nesta conta.
Em Data de admissão, use o primeiro dia do contrato, como está na carteira de trabalho. Em Último dia de trabalho, use o último dia em que você trabalhou. Com aviso trabalhado, é o último dia do aviso.
Em Aviso prévio, escolha se ele foi indenizado ou trabalhado. No pedido de demissão, o campo muda: você diz se cumpriu o aviso, se a empresa desconta ou se ela dispensou.
O campo Fim previsto da experiência só aparece quando o contrato de experiência termina antes do prazo. Informe o último dia combinado, com a prorrogação, se houve.
Em Saldo do FGTS para fins rescisórios, copie o valor do extrato do aplicativo FGTS. Ele soma todos os depósitos do contrato, mesmo os que você já sacou.
Em Períodos de férias completos e não tirados, informe quantos períodos de 12 meses você deixou de tirar, contando o que acabou de completar. Em 13º já recebido, informe o que a empresa já pagou neste ano. Em Dependentes no IR, informe quem consta na empresa para o Imposto de Renda.
Como a conta é feita, passo a passo
A calculadora usa as tabelas em vigor no último dia de trabalho, não as de hoje. Se a lei mudou depois, isso não altera a sua conta.
Primeiro, ela calcula o saldo de salário. Divide o salário por 30 e multiplica pelos dias trabalhados no mês. Mês inteiro trabalhado vale o salário inteiro.
Depois, calcula o aviso. O aviso base é de 30 dias, mais 3 por ano completo de serviço, até 90 dias. Quando a empresa paga o aviso sem você trabalhar, a data de saída avança por esses dias.
Em seguida, vêm 13º e férias. O 13º conta um avo por mês do ano com 15 dias ou mais de trabalho. Avo é uma fração de um doze avos. As férias contam um avo por mês desde o último aniversário do contrato.
Depois, a calculadora tira o INSS e o Imposto de Renda. INSS é o Instituto Nacional do Seguro Social, que recebe a contribuição de quem trabalha. Os dois impostos incidem sobre o saldo de salário e sobre o 13º, cada um em um cálculo separado.
Aviso indenizado e férias indenizadas não têm INSS nem Imposto de Renda. O 13º já recebido e o aviso não cumprido entram como descontos.
Por fim, ela calcula o FGTS e a multa. A multa usa o saldo que você informou mais o FGTS das verbas da rescisão. O resultado é o valor líquido, isto é, o que sobra depois dos descontos.
Exemplo resolvido
Veja abaixo uma rescisão calculada com dados de exemplo. Os números vêm do mesmo motor que faz a sua conta, sem nenhum ajuste.
Acompanhe cada etapa e compare com o termo de rescisão que você recebeu. Troque os dados na calculadora para ver o seu caso.
Os dados do exemplo
- Tipo de saída: Demissão sem justa causa
- Último salário bruto: R$ 3.000,00
- Data de admissão: 2023-03-01
- Último dia de trabalho: 2026-10-15
- Aviso prévio: Indenizado (pago sem trabalhar)
- Aviso prévio do pedido de demissão: Cumpri o aviso trabalhando
- Saldo do FGTS para fins rescisórios: R$ 8.640,00
- Períodos de férias completos e não tirados: 0
- Dependentes no IR: 0
Passo a passo
- Tipo de saída: 1325 dias Demissão sem justa causa; contrato de 01/03/2023 a 15/10/2026 (CLT, texto atualizado na Câmara)
- Saldo de salário: R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 dia(s) (INT-015) (CLT, texto atualizado na Câmara)
- Aviso prévio indenizado: R$ 3.900,00 R$ 3.000,00 ÷ 30 × 39 dias (30 + 3 por ano completo, até 90; INT-009) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara)
- Data projetada pelo aviso: 23/11/2026 15/10/2026 + 39 dias de aviso indenizado contam como tempo de serviço (INT-004) (Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara)
- 13º proporcional: R$ 2.500,00 R$ 3.000,00 × 10/12 (mês com 15 dias ou mais conta inteiro; INT-011) (Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º)
- 13º sobre o aviso prévio: R$ 250,00 R$ 3.000,00 × 1/12 (avos ganhos com a projeção do aviso; INT-004) (Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º)
- Férias proporcionais: R$ 2.250,00 R$ 3.000,00 × 9/12 (período desde 01/03/2026 até 23/11/2026; fração de 15 dias ou mais conta um avo) (CLT, texto atualizado na Câmara)
- Terço das férias proporcionais: R$ 750,00 R$ 2.250,00 × 1/3 (CLT, texto atualizado na Câmara)
- Total bruto das verbas: R$ 11.150,00 soma das verbas acima
- INSS do saldo de salário: faixa 1: R$ 112,50 R$ 1.500,00 × 7,5% (INSS)
- INSS do saldo de salário: R$ 112,50 soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS)
- IR do saldo de salário: deduções: R$ 607,20 desconto simplificado de R$ 607,20 (maior que as deduções legais de R$ 112,50) (Receita Federal)
- IR do saldo de salário: base de cálculo: R$ 892,80 R$ 1.500,00 − R$ 607,20 (Receita Federal)
- IR do saldo de salário: imposto pela tabela: R$ 0,00 base até R$ 2.428,80: faixa isenta (Receita Federal)
- IR do saldo de salário: R$ 0,00 imposto pela tabela − redução (Receita Federal)
- INSS do 13º da rescisão: faixa 1: R$ 121,575 R$ 1.621,00 × 7,5% (INSS)
- INSS do 13º da rescisão: faixa 2: R$ 101,61 R$ 1.129,00 × 9% (INSS)
- INSS do 13º da rescisão: R$ 223,19 soma das faixas, arredondada no total (INT-001) (INSS)
- IR do 13º da rescisão: deduções: R$ 223,19 INSS R$ 223,19 (Receita Federal)
- IR do 13º da rescisão: base de cálculo: R$ 2.526,81 R$ 2.750,00 − R$ 223,19 (Receita Federal)
- IR do 13º da rescisão: imposto pela tabela: R$ 7,35 R$ 2.526,81 × 7,5% − R$ 182,16 (Receita Federal)
- IR do 13º da rescisão: redução da Lei 15.270/2025: R$ 7,35 rendimento até R$ 5.000,00: redução de até R$ 312,89, limitada ao imposto (Receita Federal)
- IR do 13º da rescisão: R$ 0,00 imposto pela tabela − redução (Receita Federal)
- Total de descontos: R$ 335,69 INSS + IR + aviso descontado + 13º já recebido
- FGTS sobre as verbas da rescisão: R$ 652,00 R$ 8.150,00 × 8% (saldo de salário, 13º e aviso indenizado; vai para a conta do FGTS) (Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara)
- Multa do FGTS: R$ 3.716,80 (R$ 8.640,00 de saldo para fins rescisórios + R$ 652,00 da rescisão) × 40% (INT-003; depositada na conta do FGTS) (Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara)
- Valor líquido a receber: R$ 10.814,31 R$ 11.150,00 − R$ 335,69; prazo de pagamento: 25/10/2026 (CLT, texto atualizado na Câmara)
Valor líquido da rescisão: R$ 10.814,31
Casos especiais e erros comuns
Alguns casos mudam a conta e merecem atenção. Veja os mais comuns.
Faltas sem justificativa podem diminuir as férias. Acima de 5 faltas no período, os dias de férias caem (CLT, art. 130). A calculadora considera que não houve essas faltas.
Se a experiência termina antes do prazo e a empresa encerra, ela paga 1/2 do salário dos dias que faltavam (CLT, art. 479). Se você encerra, a empresa pode descontar o prejuízo que provar, até esse mesmo valor (art. 480).
A calculadora não cobre rescisão indireta, culpa recíproca, força maior e contrato a prazo que não seja de experiência. Também não cobre salário com parte variável. Nesses casos, os valores mudam.
Se os descontos passam das verbas, a calculadora avisa que não mostra saldo devedor. Nesse caso, confira o termo de rescisão com o RH ou o sindicato.
- Informar o salário com horas extras ou comissão: o resultado fica abaixo do real.
- Esquecer o saldo do FGTS: a multa sai só sobre o FGTS da rescisão, e fica menor.
- Usar o saldo atual da conta em vez do saldo para fins rescisórios: o extrato mostra a diferença.
- Errar o último dia de trabalho: ele define as tabelas e a contagem dos avos.
- Esquecer o 13º já recebido: o valor líquido sai maior do que deveria.
Prazo de pagamento e o que fazer com o resultado
A empresa deve pagar a rescisão em até 10 dias depois do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa para a empresa (art. 477, § 8º).
O saque do FGTS também depende do tipo de saída. Na demissão sem justa causa, você saca o saldo. No acordo do art. 484-A, você saca até 80% do FGTS e não tem seguro-desemprego. No pedido de demissão, não há saque.
Use o resultado da calculadora como ponto de partida. Compare cada linha com o termo de rescisão e anote as diferenças para conversar com o RH.
O que muda com a lei e com o ano
Duas partes da conta mudam com o tempo. A primeira são as tabelas de INSS e de Imposto de Renda, que a lei atualiza em geral no começo do ano. A segunda é o salário mínimo, que também afeta os cálculos.
Por isso a calculadora escolhe as tabelas pela data do último dia de trabalho. Uma saída de anos atrás usa as regras daquele ano.
Regras da CLT, do aviso proporcional (Lei 12.506/2011), do FGTS (Lei 8.036/1990) e do 13º (Lei 4.090/1962) também podem mudar. Quando isso acontece, as tabelas do portal ganham uma nova vigência.
E agora? Preencha a calculadora com os seus dados, leia as etapas da conta e compare com o termo de rescisão. Se algo não bater, leve as dúvidas ao RH, ao sindicato ou a um advogado.
Resumo da conta
A rescisão é o acerto de contas no fim do contrato. O que entra depende do tipo de saída.
Na demissão sem justa causa entram saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, férias vencidas e a multa de 40% do FGTS.
No pedido de demissão não há aviso pago nem multa do FGTS. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado paga 1/2 e a multa do FGTS é de 20%. Na justa causa sobram o saldo de salário e as férias vencidas.
O aviso prévio é de 30 dias, mais 3 por ano completo, até 90 dias.
Como calculamos
- Usamos as tabelas da data do último dia de trabalho, não a de hoje.
- Saldo de salário: salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês. Mês inteiro trabalhado vale o salário inteiro.
- Aviso indenizado conta como tempo de serviço: a data de saída avança pelos dias do aviso e pode somar avos de 13º e de férias.
- 13º: um avo por mês do ano com 15 dias ou mais. Férias: um avo por mês desde o último aniversário do contrato.
- INSS e IR saem do saldo de salário e do 13º, cada um no seu cálculo. Aviso indenizado e férias indenizadas não têm INSS nem IR.
- A multa do FGTS é calculada sobre o saldo para fins rescisórios que você informar, mais o FGTS das verbas da rescisão.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Até 10 dias depois do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa (art. 477, § 8º).
Quem pede demissão recebe férias e 13º?
Sim. Recebe o 13º proporcional, as férias vencidas e as proporcionais, com 1/3. Não recebe aviso prévio nem multa do FGTS e não saca o FGTS.
Como funciona o acordo do art. 484-A?
A empresa paga 1/2 do aviso indenizado e multa de 20% do FGTS. As outras verbas vêm inteiras. Você saca até 80% do FGTS e não tem seguro-desemprego.
Faltas diminuem as férias da rescisão?
Sim. Mais de 5 faltas sem justificativa no período diminuem os dias de férias (CLT, art. 130). Esta calculadora considera que não houve essas faltas.
Que casos esta calculadora não cobre?
Rescisão indireta, culpa recíproca, força maior, contrato a prazo que não seja de experiência e salário com parte variável (comissão, horas extras, adicionais). Nesses casos, os valores mudam: confira com o RH ou um advogado.
O que acontece se a experiência terminar antes do prazo?
Se a empresa encerrar, paga 1/2 do salário dos dias que faltavam (CLT, art. 479). Se for você, a empresa pode descontar o prejuízo que provar, até esse mesmo valor (art. 480).
Fontes oficiais
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 477, 479, 480, 482, 484-A e 487
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS: depósito, multa e saque)
- Lei nº 4.090/1962 (13º salário)
- CLT, texto atualizado na Câmara. Art. 64: salário-hora do mensalista pelo divisor de '30 (trinta) vezes o número de horas' (base, por analogia, do divisor do saldo de salário; ver INT-015). Art. 445, parágrafo único: 'O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.' Art. 477, § 6º (Lei 13.467/2017): pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 10.854/2021, art. 82: 'Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida'; parágrafo único permite compensar o adiantamento. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, ficha no LexML (portal oficial mantido pelo Senado): publicação no Diário Oficial da União de 11/11/2021, Seção 1, p. 2. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 8.036/1990, texto atualizado na Câmara. Art. 15: base do depósito inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal; § 6º exclui as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212. Art. 20: saque na despedida sem justa causa (I), no acordo do art. 484-A (I-A) e na 'extinção normal do contrato a termo' (IX). Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º: não integram o salário de contribuição as férias indenizadas e o terço (alínea d) e as importâncias 'recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT' (alínea e, item 3). Por remissão do art. 15, § 6º, da Lei 8.036, também ficam fora do FGTS. Acesso em 19/10/2026.
- Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), art. 14: 'No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.' Base da multa de 40% somada à indenização do art. 479. Acesso em 19/10/2026.
- TST, notícia de 30/03/2026 (Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011, 7ª Turma): cumulação da multa de 40% com a indenização do art. 479 na experiência rompida antes do prazo. Acesso em 19/10/2026.
- Súmula 305 do TST (mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): 'O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.' Texto lido no LexML (portal oficial), que remete ao documento do TST em https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/544 (HTTP 503 em 2026-10-21). Acesso em 21/10/2026.
- Súmula 125 do TST: 'O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/365 (HTTP 503 em 2026-10-21). Acesso em 21/10/2026.
- Súmula 157 do TST (mantida pela Res. 121/2003): 'A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).' Texto lido no LexML, que remete a https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/397 (HTTP 503 em 2026-10-21). Acesso em 21/10/2026.
- Súmula 261 do TST (Res. 121/2003): 'O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Base de pedido_demissao.ferias_proporcionais = true. Texto lido no LexML. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 13.467, de 13/07/2017, publicação original na Câmara (DOU de 14/07/2017, Seção 1, p. 1). Art. 6º: 'Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.' Inclui o art. 484-A na CLT (metade do aviso indenizado e da indenização do FGTS; § 1º, movimentação limitada a 80% dos depósitos; § 2º, sem seguro-desemprego) e dá nova redação ao art. 477, § 6º (pagamento 'até dez dias contados a partir do término do contrato'). Início em 11/11/2017 pela contagem da LC 95/1998, art. 8º, § 1º. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicação original na Câmara (DOU de 13/10/2011, Seção 1, p. 1). Art. 1º: o aviso prévio 'será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.' Parágrafo único: 'Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.' Art. 2º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.' Acesso em 19/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º, XXI: 'aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;' (publicação original na Câmara). Acesso em 19/10/2026.
- TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann (notícia oficial do TST de 06/11/2017): 'a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador'; o aviso proporcional só pode ser exigido da empresa. Acesso em 20/10/2026.
- CLT, texto atualizado na Câmara (lido para a calculadora de férias, id 4). Art. 134: férias 'nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito'. Art. 137: 'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.' Art. 142, §§ 5º e 6º: adicionais e média duodecimal entram na remuneração das férias. Art. 143: 'converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes'; § 1º: 'requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. Art. 144 (red. Lei 9.528/1997): o abono 'desde que não excedente de vinte dias do salário' não integra a remuneração para a legislação do trabalho. Art. 145: pagamento 'até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período'. Acesso em 19/10/2026.
- TST, Tema 236 de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0001221-90.2024.5.13.0001), julgado em 22/08/2025, Tribunal Pleno: 'o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.' Reafirma a Súmula 261. Referência legislativa: art. 147 da CLT. Acesso em 19/10/2026.
- TST, notícia de 15/09/2025: 3ª Turma (RR-0020833-77.2023.5.04.0234) afastou a Súmula 171 com base na Convenção 132 da OIT e deferiu férias proporcionais a dispensado por justa causa. Outras turmas mantêm a Súmula 171. Texto da Súmula 171 NÃO lido no TST. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 4.090, de 13/07/1962, texto atualizado na Câmara: art. 1º, § 1º ('A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.'); § 2º ('A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.'); § 3º (proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria, incluído pela Lei 9.011/1995); art. 2º (faltas legais e justificadas não se descontam); art. 3º (rescisão sem justa causa: proporcional, 'calculada sobre a remuneração do mês da rescisão'). Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 4.749, de 12/08/1965, publicação original na Câmara (DOU de 13/08/1965, Seção 1, p. 8121): art. 1º (gratificação 'será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano', compensado o adiantamento); art. 2º ('Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.'); § 1º (não precisa pagar a todos no mesmo mês); § 2º (adiantamento com as férias, se requerido em janeiro); art. 3º (compensação na rescisão); art. 7º ('Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'). Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 8.212/1991, texto compilado no Planalto. Art. 28, § 7º (red. Lei 8.870/1994): 'O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.' Art. 28, § 9º, d (red. Lei 9.528/1997): não integram 'as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional'. Art. 28, § 9º, e, itens 1 a 9: não há item sobre aviso prévio indenizado. Acesso em 21/10/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 478: 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado', por não ser verba salarial. Julgado em 26/02/2014, acórdão publicado em 18/03/2014. Teses mantidas pela 1ª Seção em 13/05/2026 (DJEN 09/06/2026). Acesso em 19/10/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 1.170: 'A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.' Julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 10/05/2024. Situação: 'Acórdão Publicado - RE Pendente'. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 7.713/1988, no Planalto (art. 6º, V, conferido em 2026-10-21) e no texto atualizado da Câmara. Art. 6º, V: isentos 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei' e os valores do FGTS. Art. 26: o 13º 'será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.' Acesso em 21/10/2026.
- STJ, Súmula 386 (DJe 01/09/2009): 'São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.' Súmula 125: férias não gozadas por necessidade do serviço não sofrem IR. Súmula 215 (PDV) não trata de verba rescisória comum. Enunciado da Súmula 386 lido na pesquisa de súmulas do STJ. Acesso em 21/10/2026.
- IN RFB nº 2.110/2022, art. 34, XXXII, no DOU: não integram a base 'o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial [...] e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina'. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 8.134/1990, art. 16, no Planalto: o IR sobre o décimo terceiro salário 'será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação' (II) e 'a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário' (III). Acesso em 21/10/2026.
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 700, no Planalto: os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário ficam sujeitos ao IR na fonte; 'ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário' (III). Acesso em 21/10/2026.
- INSS — Tabela de contribuição mensal do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, válida a partir da competência janeiro/2026, com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 (página atualizada em 13/01/2026). Acesso em 19/10/2026.
- eSocial — notícia de 13/01/2026 sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: mesmas 4 faixas, vigência retroativa a 01/01/2026. Acesso em 19/10/2026.
- Receita Federal — Tabelas 2026: tabela progressiva mensal (base legal citada: Lei nº 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado mensal e tabela de redução mensal (Lei nº 15.270/2025). Página publicada em 12/09/2025, atualizada em 27/04/2026. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995: tabela de redução, §§ 1º a 3º; o § 3º manda aplicar a redução ao 13º salário) e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026). DOU de 27/11/2025, Seção 1, p. 3. Publicação original lida no portal da Câmara. Acesso em 19/10/2026.
- Receita Federal — Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 (publicada em 22/12/2025, atualizada em 04/03/2026). Mostra a ordem do cálculo e a base da redução. Acesso em 19/10/2026.
- Lei nº 15.191, de 11/08/2025 (inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007: tabela mensal a partir de maio de 2025, a mesma de 2026). Texto lido no portal da Câmara. Acesso em 20/10/2026.
Artigo assinado por Juliana Baldassim, CRC 1SP299250/O-6. Conteúdo atualizado em 20/10/2026. Achou um erro? Veja como pedir correção.
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Juliana Baldassim. Calculadora de rescisão de contrato de trabalho 2026. Central do Cálculo, atualizado em 20/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/rescisao/.
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- : Correção: período de férias que fecha no último dia de trabalho ou na véspera passa a contar como férias vencidas.