Resposta rápida
Salário proporcional: R$ 1.500,00 no exemplo calculado (salário mensal: R$ 3.000,00; mês de referência: 2026-10). A conta usa as tabelas de Salário proporcional aos dias trabalhados e Salário mínimo de 2026, conferidas na fonte oficial em 21/10/2026, com base na Lei nº 605/1949, art. 6º e art. 7º, § 2º.
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Artigo assinado por Juliana Baldassim Contadora · CRC 1SP299250/O-6 Revisado em
Neste artigo
- Quando o salário é proporcional
- Conceitos que ajudam a entender a conta
- Como usar a calculadora, campo a campo
- A conta em passos
- Exemplo resolvido
- Casos especiais e erros comuns
- O que muda com a Emenda Constitucional 141/2026
- E agora?
- Resumo da conta
- Como calculamos
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
- Veja também 6 calculadoras parecidas
Quando o salário é proporcional
Nem todo mês de trabalho tem todos os dias de contrato. Quem é admitido no meio do mês, quem sai antes do fim e quem falta sem justificativa recebe só por parte do salário.
Essa parte é o salário proporcional aos dias trabalhados. Ele aparece no primeiro holerite, no último e em meses com falta.
Esta calculadora mostra quanto vale essa parte e como cada número foi calculado. Cada linha da memória de cálculo cita a norma que sustenta a regra.
O resultado é uma estimativa. Convenção coletiva, contrato e jeito de contar da empresa podem mudar o valor final.
Conceitos que ajudam a entender a conta
Quatro ideias explicam quase toda a conta. Vale conhecer cada uma antes de preencher os campos.
- Divisor: o salário mensal paga 30 dias. Dividindo o salário por esse número, você acha o valor de um dia.
- Dias corridos: todos os dias do calendário, com domingos e feriados. O dia de entrada e o dia de saída contam.
- Repouso semanal remunerado: a folga paga da semana. O salário mensal já paga esse dia, e quem falta sem justificativa pode perdê-lo.
- Dias pagos: os dias contados, menos as faltas e os repousos perdidos.
Como usar a calculadora, campo a campo
Os campos obrigatórios são o salário, o mês e a forma de informar o período. Faltas são opcionais.
- Salário mensal: o valor bruto do mês cheio, como está no contrato. Você pode digitar 2400, 2.400 ou 2.400,00.
- Mês de referência: o mês do pagamento. A regra usada é a desse mês, e não a da data de hoje.
- Como informar o período: escolha dias do mês, se você já sabe a contagem, ou datas, para informar a admissão ou a saída.
- Dias do mês com contrato: conte do primeiro ao último dia de contrato, com domingos e feriados.
- Faltas e semanas com falta: informe só as faltas sem justificativa. Duas faltas na mesma semana contam uma semana.
A conta em passos
Primeiro, a calculadora conta os dias de contrato dentro do mês. Se você informou datas, ela conta do primeiro ao último dia, com os dois extremos.
Segundo, ela limita essa contagem a 30 dias. Se o contrato cobre o mês inteiro, ela usa o mês cheio, seja ele curto ou longo.
Terceiro, ela tira as faltas. Cada falta tira 1 dia, e cada semana com falta tira também o dia de repouso dessa semana.
Quarto, ela multiplica o salário pelos dias pagos e divide por 30. O arredondamento acontece uma só vez, no fim, ao centavo.
Por fim, compara o valor com o salário mínimo proporcional aos dias pagos. Se ficar abaixo, a tela mostra um aviso, mas não impede a conta.
Exemplo resolvido
Veja abaixo um caso de meio de mês, calculado pelo mesmo motor da calculadora. Os valores e cada etapa vêm direto da conta.
Leia os passos na ordem. Assim você consegue repetir a conta com o seu próprio salário e os seus próprios dias.
Os dados do exemplo
- Salário mensal: R$ 3.000,00
- Mês de referência: 2026-10
- Como informar o período: Dias do mês
- Dias do mês com contrato: 15
- Primeiro dia de contrato no mês: 2026-10-02
- Último dia de contrato no mês: 2026-10-31
Passo a passo
- Salário mensal: R$ 3.000,00 valor informado, do mês cheio
- Dias com contrato no mês: 15 de 31 dias dias corridos, contando o primeiro e o último dia
- Dias contados: 15 dias dias do contrato, no máximo 30 (o salário mensal paga 30 diárias) (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º)
- Dias pagos: 15 dias 15 − 0 dia(s) descontado(s)
- Salário proporcional: R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 × 15 ÷ 30, arredondado uma só vez (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º)
Salário proporcional: R$ 1.500,00
Casos especiais e erros comuns
Alguns casos mudam o resultado. Conheça os mais comuns antes de comparar com o holerite.
- Fevereiro: o mês inteiro de contrato vale o salário cheio. Quem entra no meio de fevereiro recebe pelos dias que teve contrato.
- Mês de 31 dias: quem entra no dia 2 tem 30 dias de contrato. Como o limite é de 30 dias, recebe o salário cheio.
- Outro jeito de contar: a empresa pode usar os dias reais do mês ou o mês comercial. O valor muda alguns reais, e a tela avisa.
- Feriado e semana dividida entre dois meses: a calculadora não trata esses detalhes do desconto de falta. Confira com o setor de pessoal.
- Afastamento por doença ou acidente: tem regra própria do INSS e não entra nesta conta.
- Valor abaixo do mínimo: só é aceito em jornada reduzida. Se não for o seu caso, confira o contrato e o piso da categoria.
O que muda com a Emenda Constitucional 141/2026
A Emenda Constitucional 141/2026 foi publicada em 16 de outubro de 2026. Ela passa o repouso semanal para 2 dias, e esse ponto vale 2 meses depois da publicação.
A emenda proíbe reduzir o salário por causa da nova jornada ou do novo repouso. Por isso o salário por dia continua igual: o salário vezes os dias, dividido por 30.
O que ainda não tem norma é o desconto de falta. Não se sabe se uma falta passa a custar 1 ou 2 dias de repouso.
Por isso a calculadora não desconta falta nos meses a partir de dezembro de 2026 e diz isso na tela. Sem falta, a conta segue normalmente. Quando a regra sair, ela entra aqui pela data certa.
E agora?
Com o valor em mãos, confira o holerite. Veja se a empresa contou os mesmos dias e se descontou as faltas do mesmo jeito.
Se o valor for diferente, pergunte ao setor de pessoal qual critério de contagem a empresa usa. Leve a memória de cálculo desta página.
Para saber o valor da sua hora, use a calculadora de valor da hora. Para ver o que sobra depois dos descontos, use a de salário líquido.
Lembre que este valor é uma estimativa. Ele não substitui o cálculo da folha da sua empresa.
Resumo da conta
O salário mensal paga 30 dias. Para achar o valor de um dia, divida o salário por 30. Depois multiplique pelos dias pagos.
Quem entra ou sai no meio do mês recebe só pelos dias de contrato. Quem trabalhou o mês inteiro recebe o salário cheio, mesmo em fevereiro ou em mês de 31 dias.
Falta sem justificativa desconta o dia e também o repouso da semana. A calculadora pede em quantas semanas houve falta para fazer essa conta.
A Emenda Constitucional 141/2026 passa o repouso para 2 dias. O salário por dia não muda, mas o desconto de falta com o novo repouso ainda não tem norma.
Como calculamos
- Escolhemos a regra pelo mês de referência, não pela data de hoje.
- Dias do contrato: contamos os dias corridos dentro do mês, com o primeiro e o último dia, domingos e feriados incluídos.
- Dias contados: no máximo 30. Mês inteiro de contrato conta o mês cheio, em qualquer mês.
- Faltas: cada falta tira 1 dia. Cada semana com falta tira também o dia de repouso dessa semana.
- Valor: salário vezes os dias pagos, dividido por 30. Arredondamos uma só vez, no fim, ao centavo.
- O salário mínimo do mês só serve de conferência: se o valor ficar abaixo do mínimo proporcional, a tela avisa.
Perguntas frequentes
Entrei no dia 2 do mês. Recebo o salário inteiro?
Em mês de 31 dias, sim: são 30 dias de contrato e o limite é de 30 dias. Em fevereiro, não: você recebe pelos dias que teve contrato. Algumas empresas usam outro critério.
Por que o divisor é 30 e não os dias do mês?
A Lei 605/1949 aceita as duas bases. Adotamos 30, que é o critério da nossa calculadora de rescisão. Com ele, todo mês completo vale o salário cheio.
Como conto as faltas?
Informe os dias de falta sem justificativa e em quantas semanas elas aconteceram. Duas faltas na mesma semana contam como 1 semana. Falta justificada por lei não entra.
A Emenda Constitucional 141/2026 muda o meu salário por dia?
Não. A emenda proíbe reduzir o salário. O que ainda não tem norma é o desconto de falta com 2 dias de repouso. Por isso a calculadora não desconta falta nos meses a partir de dezembro de 2026.
O valor pode ficar abaixo do salário mínimo?
Pode, quando você trabalha poucos dias. A conta é proporcional. A tela avisa quando o valor fica abaixo do mínimo proporcional, porque isso só é aceito em jornada reduzida.
Fontes oficiais
- Lei nº 605/1949, art. 6º e art. 7º, § 2º (repouso semanal e desconto de falta na base de 30 diárias)
- CLT, art. 64 (salário do mensalista por 30 dias) e art. 462 (descontos no salário)
- Lei nº 14.663/2023, art. 4º, parágrafo único (valor diário do salário mínimo: 1/30 do mensal)
- TST, Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1, item I (piso proporcional na jornada reduzida)
- Emenda Constitucional nº 141/2026, arts. 1º, 2º e 10 (repouso de 2 dias, sem redução salarial)
- Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente." Texto lido na compilação do Senado (Sigen). A data de publicação no DOU não foi conferida. Acesso em 21/10/2026.
- CLT, art. 64, caput e parágrafo único: salário-hora do mensalista por 30 vezes o número de horas da jornada; sendo o número de dias inferior a 30, usa-se o de dias de trabalho por mês. Usado só como apoio ao divisor 30 (INT-110). Texto lido nas compilações do Senado e da Câmara. Acesso em 21/10/2026.
- Lei nº 14.663/2023, art. 4º, parágrafo único: o valor diário do salário mínimo corresponde a 1/30 do valor mensal. Texto lido na compilação do Senado (Sigen). A data do DOU e eventual alteração pela Lei 15.077/2024 não foram conferidas. Acesso em 21/10/2026.
- TST, Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1, item I: com jornada reduzida, é lícito pagar o piso salarial ou o salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Texto lido em acórdão da base de jurisprudência do TST (Ag-AIRR-20280-34.2017.5.04.0721, 3ª Turma, 19/04/2023); o item II não foi lido. Acesso em 21/10/2026.
- Emenda Constitucional nº 141/2026 (DOU, Edição Extra, de 16/10/2026, p. 2), texto promulgado lido no Sigen do Senado: art. 1º (novo art. 7º, XV: repouso semanal de 2 dias); art. 2º (a diminuição da jornada e o aumento do repouso são implementados "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie"); art. 10, I (o novo inciso XV vigora após 2 meses da publicação). Nenhum artigo trata de salário por dia nem de desconto de falta. Acesso em 21/10/2026.
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º (vigência em 1º/01/2026). DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 12. Texto da publicação original lido no portal de legislação da Câmara dos Deputados. Acesso em 19/10/2026.
Artigo assinado por Juliana Baldassim, CRC 1SP299250/O-6. Conteúdo atualizado em 21/10/2026. Achou um erro? Veja como pedir correção.
Como citar esta página
Juliana Baldassim. Salário proporcional aos dias trabalhados: admissão, saída e faltas 2026. Central do Cálculo, atualizado em 21/10/2026. Disponível em: https://centraldocalculo.com.br/trabalhista/salario-proporcional/.
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